PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A egrégia 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença que concedera a reintegração pretendida ao fundamento de que o art. 15 da Lei nº 7.773/89 alcança os empregados estatutários ou celetistas de sociedade de economia mista, que faz parte da administração pública indireta. Decidiu aquele colegiado que o dispositivo em questão tinha por objetivo impedir manipulações políticas em período eleitoral ... . - Nos embargos ... a demandada, inicialmente, insurge-se contra o conhecimento da revista, ao fundamento de que o aresto que a justificou não era específico à luz do Enunciado nº 296 (*) TST. Em seguida contesta a estabilidade deferida pela decisão recorrida, sustentando que a interpretação do art. 15 da Lei nº 7.773/89 não pode ser apenas literal, sem considerar a "natureza de função e de vínculo de um empregado e de um ente de economia mista e de um servidor público na acepção da palavra" ... . Traz jurisprudência que corrobora sua tese. - ................................................ - Configurada a divergência jurisprudencial, que, na conformidade d o art. 894, alínea "b", da CLT, justifica os embargos, estes devem ser conhecidos. MÉRITO - O preceito legal em exame veda a prática de atos que importem "nomear, demitir, ou contratar ou exonerar "ex officio", dispensar, transferir ou suprimir vantagens de qualquer espécie de servidor público, estatutário ou não, da Administração Pública, direta ou indireta...". - As sociedades de economia mista, se por um lado integram a administração pública indireta, de outro estão equiparadas às empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, consoante dispõe o art. 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Assim, apesar de revestirem interesse público, têm estrutura eminentemente privada, possuindo receitas próprias, liberdade de administração e gestão para gerir seus negócios, podendo admitir e demitir livremente seus empregados. - Por outro lado, há de se considerar que a vedação instituída no art. 15 da Lei nº 7.773/89 tem por finalidade evitar a perseguição, ou a concessão de benefícios de ordem meramente política àqueles que prestam serviços públicos. - Não se pode entender que o reclamante, empregado de sociedade de economia mista que é, preste serviços públicos, uma vez que a reclamada tem como objetivo a produção de bens e atividades econômicas. - O fato de o dispositivo em questão referir-se a servidor estatutário ou celetista não assegura a conclusão da egrégia Turma, no sentido de que a alusão aos contratados pelo regime trabalhista tenha sido feita com o intuito de alcançar os empregados das sociedades de economia mista, olvidando que a administração pública direta também possuía servidores celetistas. E tanto é assim que, com a edição da nova Constituição Federal, foi previsto o regime jurídico único para os servidores, considerados esses os da administração pública direta, das autarquias e fundações, art. 39 da Constituição Federal. - Como se percebe, a própria Carta Polític a exclui do conceito de servidor público os empregados das sociedades de economia mista e a extensão da estabilidade em questão aos empregados da demandada, além de importar na distorção de seu enquadramento jurídico, garantido pelo texto constitucional, poderia vir a prejudicar o seu desempenho em relação aos concorrentes que possui no mercado. - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para ser modificada a decisão da Turma e restabelecido o acórdão regional. Ac. nº 3.448 de 23-11-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.261 (*) "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do Recurso, há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". ("EMFOR", nº 486, t. RECURSO DE REVISTA, st. DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA). EMFOR 556
Ementa
A vedação legal da prática de atos que importem em "nomear, demitir, contratar ou exonerar "ex-officio", dispensar, transferir ou suprimir vantagens de qualquer espécie de servidor público, estatutário ou não, da Administração Pública, direta ou indireta ...", contida na regra mencionada, não é extensiva às relações contratuais de trabalho com sociedade de economia mista, porque tais instituições "... sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas ...", nos precisos termos do art. 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e os seus prestadores de serviços não são servidores públicos, mas empregados. Embargos conhecidos por divergência jurisprudencial e providos para ser julgado improcedente o pedido de reintegração no emprego.
