PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O art. 15 da Lei nº 7.773/89 previu que "são vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa interessada e nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre o trigésimo dia da publicação desta lei e o término do mandato do Presidente da República importarem em nomear, admitir, contratar ou exonerar "ex officio", demitir, dispensar, transferir ou suprimir vantagens de qualquer espécie de servidor público, estatutário ou não, da Administração Direta ou Indireta e Fundações mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios" (grifos nossos). - Da análise do texto descrito, depreende-se que o legislador referiu-se a servidor público sem distinções. Assim, deve-se, de início, fazer a classificação do "servidor público" que compreende os da administração direta e indireta. Segundo a doutrina e a jurisprudência, são servidores públicos aqueles que mantêm com o Poder Público relação de trabalho, em caráter não eventual, que prestam serviços, na condição de profissionais sob o vínculo de dependência que se relacionam com o Poder Público, sejam da administração direta ou indireta. Dentre os servidores públicos distinguem-se espécies a saber: servidores de empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações governamentais não caracterizáveis como fundações públicas . - Dessa forma, se o legislador fez a previsão da garantia da estabilidade referindo-se ao gênero, presume m-se incluídas as espécies respectivas. - Ante o exposto, tenho que é de direito concluir-se que a Lei nº 7.773/89 aplica-se à administração indireta, no caso, aos servidores de empresa pública. - Vale registrar, enfim, que a presente polêmica é objeto de incidente de uniformização de jurisprudência - IUJ-E-RR-81681/93 -, em trâmite nesta Corte, e próximo de ser julgado. Isto posto, dou provimento aos embargos da Autora para restabelecer o decisório regional no tocante à estabilidade pré-eleitoral, para restabelecer o venerando acórdão regional. Ac. SBDI1-642/97 Arquivo do EMFOR, TST/N1181 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
A doutrina e a jurisprudência consideram também servidor público todos aqueles que mantêm relação profissional, subordinada e não eventual, com as entidades da administração pública indireta. - Sendo assim, os empregados das empresas públicas estão incluídos na proteção da estabilidade provisória pré-eleitoral conferida pela Lei nº 7.773/89. 2. Embargos conhecidos em parte e providos.
