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TST, Rel. Ronaldo Leal, j. 17/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Ronaldo Leal. Julgado em 17 fev. 1997.

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Acórdão · 16/02/1997

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Ronaldo Leal

Resumo do acórdão

- Consignou a Eg. Turma de origem que aos empregados de sociedade de economia mista também se aplica a Lei nº 7.773/89, sendo o reclamante beneficiário da estabilidade prevista na lei eleitoral. - Em suas razões de embargos, a demandada sustenta, em síntese, que a sociedade de economia mista não está sujeita à lei eleitoral, por explorar atividade econômica própria e não ser mantida pelo Poder Público, além de estar sujeita em todas as suas obrigações trabalhistas ao regime das empresas privadas, mesmo porque o art. 15 da Lei nº 7.773/89 ampara somente os servidores públicos "strictu sensu". Aduz ofensa aos arts. 173, §1º, da Constituição Federal, 15 da referida lei e divergência jurisprudencial. - O art. 15 da Lei nº 7.773/89 não foi violado pela decisão embargada na medida em que o comando legal estende-se à Administração Pública Indireta, abrangendo as sociedades de economia mista e empresas públicas (Decreto-Lei nº 200/67), mesmo porque o art. 37, "caput", da Carta de 1988, ao pautar toda a atividade administrat iva pelo princípio da moralidade (inclusive no tange à Administração Pública Indireta), princípio este resguardado pelo referido dispositivo legal. - Assim, o empregado de sociedade de economia mista é tido, "latu sensu" como servidor público, no que tange à estabilidade provisória contida no referido preceito legal (aplicação do Enunciado 221/TST). - Quanto a ofensa ao art. 173,§1º, da Constituição Federal, esta não impulsiona o conhecimento dos embargos, já que este preceito constitucional consigna garantia estabelecida em favor da livre iniciativa, vedando que o Estado estabeleça privilégios legais em favor de suas empresas paraestatais. Já a aplicação da estabilidade em tela não pode ser tida como privilégio, mas como ônus ao qual estão jungidas as empresas paraestatais precisamente por serem gestoras de patrimônios públicos. - No tocante aos arestos transcritos às fls. 192/195, embora divergentes da decisão embargada, estão superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção de Dissídios Individuais desta Corte que vem decidindo pela aplicação da legislação eleitoral ao pessoal celetista das sociedades de economia mista. Aplicação do Enunciado 333/TST. Cito como precedentes: E-RR-89.719/93, Rel. Min. Ronaldo Leal, julgado em 17/02/97; E-RR-105.815/94, Rel. Min. Francisco Fausto, julgado em 03/03/97; E-RR-111.801/94, Ac. SDI 3768/96, Rel. Min. Luciano Castilho, DJ 21/02/97; E-RR-40.794/91, Ac. SDI 2691/95, Rel. Min. Manoel Mendes, DJ 22/09/95; E-RR-24.763/91, Ac. SDI 2622/94, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 09/09/94 e E-RR-24.767/91, Ac. SDI 2394/92, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 13/11/92. Aliás, este Tribunal, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº IUJ-E-RR-81.681/93, através de seu Órgão Especial, pacificou a questão ao concluir que "aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista regidos pela CLT, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei nº 7.773/89". - Não

Ementa

... face à iterativa jurisprudência desta Corte no sentido de que para os fins da Lei 7.773/89, o empregado de sociedade de economia mista é tido, "latu sensu" como servidor público, no que tange à estabilidade provisória contida neste preceito legal. Assim o impõe o art. 37, caput, da Carta de 1988, ao pautar toda a atividade administrativa pelo princípio da moralidade (inclusive no que tange à Administração Pública Indireta). Neste raciocínio não se vulnera o disposto no art. 173, § 1º, da Carta Federal. É que este preceito constitucional consigna garantia estabelecida em favor da livre iniciativa, vedando que o Estado estabeleça privilégios legais em favor de suas empresas paraestatais. Já a aplicação da estabilidade em tela não pode ser tida como privilégio, mas como ônus ao qual estão jungidas as empresas paraestatais precisamente por serem gestoras de patrimônios públicos.