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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O tema que alimenta o prosseguimento da demanda emerge do fato da demissão do empregado no período pré-eleitoral. A tese impugnada é de que a demissão seria ilegal, nos termos da Lei nº 7.773/89, haja vista sua incidência sobre as sociedades de economia mista. - As razões recursais caracterizam-se por uma atecnia quanto ao pressuposto invocado de violação legal, haja vista a indicação genérica de vulneração da Lei nº 7.773/89, que desqualifica o recurso quanto à fundamentação exigida de indicação de dispositivo legal específico. - Todavia o aresto de fl. 391, apesar da descontinuidade textual do parágrafo, expressa-se no sentido da improcedência do pedido de reintegração no emprego ao empregado de sociedade de economia mista demitido no período pré-eleitoral. - Conheço pela divergência. Estabilidade Contratual - Discute-se a concessão de estabilidade contratual ao Reclamante, admitido em novembro de 1976. - A Turma desprezou a hipótese de incidência do Regulamento de 1970, que, em princípio, afastaria o pretendido direito à estabilidade, aplicando o Regulamento de 1967, para efeito de reconhecer a existência do benefício, ao fundamento de que o Regulamento de 1970 somente se teria aperfeiçoado em 1986, quando cumprido o requisito de validade previsto no próprio regulamento, que era a respectiva homologação pelo Ministério do Trabalho; a hipótese de sua aplicação retroativa seria injustificável, porque a Constituição Federal não permitiria a retroação da lei sobre os direitos adquiridos, e o Reclamante, quando da vigência do Regulamento de 1970, em 1986, teria completado dez anos de serviço, adquirindo o direito à estabilidade na forma do Regulamento de 1967. - A tese suscitada pelo Recorrente de negativa da hipótese de estabilidade assenta-se na premissa de incidência do Regulamento de 1970, porque o Reclamante teria sido admitido após sua edição, o qual prescindiria de homologação pelo Ministério do Trabalho, por falta de exigência legal, tendo sido aprovado pela assembléia geral do Recorrido, nos termos da Lei nº 6.404/76; a tese seria harmônica com os Enunciados nºs 6 e 51 desta Corte, tendo a recorrida decisão dissentido de arestos transcritos. - Todavia o recurso não encontra base de sustentação ao seu conhecimento, nos termos do artigo 894 da CLT, haja vista que o pressuposto invocado pelo Reclamado limita-se à hipótese de divergência, cuja existência não foi demonstrada. - Com efeito, o aresto de fls. 392/393 desatende ao disposto no Enunciado nº 38 desta Corte, pois se trata de transcrição não acompanhada da respectiva cópia autenticada do acórdão e não indica a correspondente fonte de publicação; de igual modo, o aresto de fls. 393 também é inepto ao estabelecimento de divergência, haja vista não estar qualificado pela especificidade, pois apenas atribui validade ao Regulamento de 1970, não chancelado pelo Ministério do Trabalho e em relação a empregado admitido em 1974; não há referência aos aspectos existentes na presente hipótese, que se qualifica pelo reconhecimento do direito do empregado à estabilidade prevista no regulamento de 1967 por força do direito adquirido; quanto ao aresto, não esclarece para qual efeito teria eficácia o citado regulamento, nem quanto ao bem postulado nem quanto à natureza de provimento, no sentido de ser ou não concessivo ou supressivo de um direito previsto no Regulamento de 1967. - Não conheço. MÉRITO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DEMISSÃO NO PER ÍODO PRÉ-ELEITORAL - A controvérsia está intimamente relacionada à definição da sociedade de economia mista, para efeito de seu enquadramento como órgão integrante da administração indireta. Ao problema contribui a circunstância de a sociedade de economia mista no Brasil ainda não ter recebido a devida regulamentação legal, referindo-se a ela a Constituição Federal, para estabelecer que, na hipótese de exploração de atividade econômica, incidem todas as normas aplicáveis às empresas privadas, estando seu pessoal sujeito à regra proibitiva de acumulação de cargos, funções ou empregos. - Porém é pessoa jurídica de direito privado e sua formação tem caráter híbrido porque nasce da associação do capital particular ao investimento público. - A linha conceitual a ser buscada encontra-se no Direito Administrativo, que seguramente considera elementar que a atuação do Estado na sociedade deve ser conduzida por justificativas que colimem o bem comum. O reverso da questão mostra que o patrimônio público é um fator determinante à existência de

Ementa

... a incidência da Lei nº 7.773/89 às sociedades de economia mista não só é um imperativo lógico-jurídico como responde aos anseios genéricos dos jurisdicionados no sentido abstrato que determina todo o elenco de normas de Direito Administrativo, que justificam e regem a função estatal. - Mantenho a declaração de nulidade da demissão. (Ementa trecho do acórdão)