INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
DE BENS SENSÍVEIS , E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995 Dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei disciplina as operações relativas à exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados a tais bens. § 1° - Consideram-se bens sensíveis os bens de aplicação bélica, os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica: I - consideram-se bens de aplicação bélica os que a legislação defina como de uso privativo das Forças Armadas ou que sejam de utilização característica dessas instituições, incluídos seus componentes, sobressalentes, acessórios e suprimentos; II - consideram-se bens de uso duplo os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica; III - consideram-se bens de uso na área nuclear os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; IV - consideram-se bens químicos ou biológicos os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores. § 2° - Consideram-se serviços diretamente vinculados a um bem as operações de fornecimento de informação específica ou tecnologia necessária ao desenvolvimento, à produção ou à utilização do referido bem, inclusive sob a forma de fornecimento de dados técnicos ou de assistência técnica. Art. 2° - Os bens de que trata o artigo anterior serão relacionados em Listas de Bens Sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial. Art. 3° - Dependerão de prévia autorização formal dos órgãos federais competentes, segundo a regulamentação estabelecida e publicada no Diário Oficial, a exportação de: I - bem constante das Listas de Bens Sen síveis; e II - serviço diretamente vinculado a bem constante das Listas de Bens Sensíveis. § 1° - O exportador deverá apresentar ao órgão coordenador a que se refere o parágrafo único do art. 4° documentos de garantia de destino ou uso final, julgados suficientes. § 2° - Os órgãos federais competentes poderão exigir dos exportadores, por intermédio do órgão coordenador, cópias de contratos ou outros documentos que sejam considerados necessários para subsidiar suas deliberações sobre a operação em questão, assegurada a devida proteção ao sigilo da documentação. § 3° - Os órgãos federais competentes poderão aplicar o disposto neste artigo a outros bens e serviços não abrangidos pelos incisos I e II, desde que seja considerado que se destinam, em todo ou em parte, a contribuir para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de armas de destruição em massa - nucleares, químicas ou biológicas - ou sistemas de ataques, inclusive mísseis, carregados com tais armas. Art. 4° - No âmbito da Presidência da República, fica constituída a Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, integrada por representantes dos órgãos federais envolvidos no processo de exportação dos bens de que trata esta Lei. Parágrafo único. A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República exercerá a função de órgão coordenador. Art. 5° - Compete à Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis: I - propor os regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata esta Lei; II - elaborar, atualizar e divulgar as Listas de Bens Sensíveis; III - aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 6° desta Lei. Parágrafo único. No exercício de sua competência, a Comissão deverá observar os seguintes pressupostos: I - os interesses da política externa, da defesa nacional, da capacitação tecnológica e do comércio exterior do País; e II - os tratados e compromissos internacionais de que o Brasil é parte. Art. 6° - A exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, em violação ao disposto nesta Lei e em suas normas reguladoras, tornará o infrator sujeito às seguintes penalidades: I - advertências; II - multa de até o dobro do valor equivalente ao da operação; III - perda do bem objeto da operação; IV - suspensão do direito de exportar, pelo prazo de seis meses a cinco anos; V - cassação da habilitação para atuar no comércio exterior, no caso de reincidência. § 1° - A advertência será aplicada por escrito, n
