PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
DIRIGENTE SINDICAL — INVALIDAÇÃO POR VÍCIO DO CONSENTIMENTO - REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT
Resumo do acórdão
- Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença a quo no sentido de determinar sua reintegração no emprego, a partir de sua dispensa nula e arbitrária, por infringência à estabilidade contida no art. 543, § 3º da CLT e no art. 8º, inciso VIII da CF/88. - Aduz o recorrente que renunciou ao seu mandato sindical de "Suplente da Diretoria do Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de Goiás - SENALBA/GO" por pressão e perseguição da reclamada, sendo nulo o ato de renúncia. - Alega, também, que, mesmo se o ato de renúncia não fosse nulo, teria ainda mais um ano de garantia no emprego, conforme art. 8º, inciso VIII da CF/88, verbis: "É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei" (inciso VIII do art. 8º da CF/88). - In casu, o reclamante não comprovou a nulidade do ato de renúncia. - Observa-se nos autos, o preenchimento das formalidades legais para a validade do ato de renúncia, quais sejam: a comunicação ao sindicato da categoria profissional do reclamante (fls. ...); a aceitação da renúncia pelo sindicato (fls. ...) e a convocação do respectivo suplente para o término do mandato, bem como a homologação da rescisão pela entida de sindical (fls. ...). - Vale ressaltar que o reclamante recebeu e quitou todas as parcelas rescisórias e sacou os depósitos fundiários. A dispensa ocorreu em 14.07.89 (fls. ...) e somente em 10.07.91, quase dois anos após, vem o reclamante em juízo pleitear a decretação da nulidade do ato de renúncia ao mandato de dirigente sindical e pleitear a reintegração no emprego. - As testemunhas apresentadas pelo reclamante (fls. ...) nada comprovaram a respeito da suposta perseguição e pressão da reclamada sobre o reclamante para que renunciasse ao mandato sindical. - Assim, tendo em vista o preenchimento das formalidades legais, o recebimento das verbas rescisórias, a falta de imediatidade e a ausência de prova da aludida coação, não há que se falar em nulidade do ato de renúncia, nada havendo a reformar na r. sentença nesta parte. - Também improcede a alegação do recorrente de que, mesmo se o ato de renúncia fosse válido, não poderia a reclamada dispensá-lo até um ano após o mandato. - Observa-se nos autos que a renúncia ocorreu em 11.07.89 (fls. ...) e a dispensa sem justa causa em 14.07.89 (fls. ...). O reclamante recebeu as verbas rescisórias e o levantamento do FGTS. Ao tempo da ação (10.07.91) já se esgotara o período da garantia (1 ano). - Vejamos a jurisprudência a respeito: "RENÚNCIA - A prática pelo empregado de atos contrários à estabilidade, tal como recebimento de verbas rescisórias e levantamento do FGTS com ressalvas de caráter genérico implica em renúncia tácita à estabilidade ora pretendida. Recurso a que se nega provimento." (TRT - 10ª Região - 2ª T. - Ac. 173/92 - Rel.: Juiz Silva de Aquino - DJDF - 19.06.92, pág. 18085, in Jurisprudência Trabalhista e Previdenciária, Luiz Fernando Zakarewicz, julho de 1992, pág. 164, nº 1.732). "REINTEGRAÇÃO - A estabilidade provisória dá ao obreiro garantia de salários, e não garantia de emprego. Assim, não há como manter a reintegração d eferida na sentença a quo notadamente quando, ao tempo da ação, já se esgotara o período da garantia." (TRT -3ª R. - 1ª T. - RO - 04481/91 - Rel.: Juiz Moreira Figueiredo - DJMG - 12.06.92, pág. 128, in Jurisprudência Trabalhista e Previdenciária, Luiz Fernando Zakarewicz, julho de 1992, pág. 163, nº 1.727). - Por outro lado, o fato de o reclamante ter renunciado ao mandato sindical implica, necessariamente, a renúncia à estabilidade decorrente do mesmo. - A lei assegura a estabilidade até um ano após o mandato, presumindo-se o cumprimento do mesmo, e não no caso de renúncia antes do seu término. - Assim, com acerto a r. sentença a quo ao indeferir o pedido de reintegração. Ac. nº 2535/94, de 30-08-1994 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.413 EMFOR 613
Ementa
As testemunhas apresentadas pelo reclamante (fls....) nada comprovaram a respeito da suposta perseguição e pressão da reclamada sobre o reclamante para que renunciasse ao mandato sindical. - Assim, tendo em vista o preenchimento das formalidades legais, o recebimento das verbas rescisórias, a falta de imediatidade e a ausência de prova da aludida coação, não há que se falar em nulidade do ato de renúncia, nada havendo a reformar na r. sentença nesta parte.
