CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
CIPA — DIRIGENTE SINDICAL - INVALIDAÇÃO POR VÍCIO DO CONSENTIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Narraram os reclamantes, em sua petição inicial, que, em 18.10.93, os três primeiros e em 20.10.93, o quarto, foram dispensados sem justa causa, o que não poderia ter ocorrido eis que eram, os três primeiros, integrantes da diretoria do Sindicato da categoria profissional e o quarto, membro de comissão de fábrica. Ressalto que não há controvérsia quanto aos cargos de direção ou representação profissional que foram ocupados pelos reclamantes. - Como se pode depreender da narrativa inicial, à época da alegada dispensa dos reclamantes, encontravam-se as categorias econômica e profissional em pleno processo de negociação coletiva bastante conturbado, como se pode ver pelos recortes de jornais colacionados por ambas as partes ..., que envolveram a paralisação de um dia nas atividades da empresa, com ocupação de suas instalações, resultando em acusações por parte da reclamada de prática de atos ofensivos ao seu patrimônio contra os dirigentes da entidade sindical. - Afirmaram os reclamantes que a reclamada teria, em represália, dispensado 42 empregados por justa causa (dentre eles, estariam dois membros da Comissão de Fábrica e dois membros da CIPA), 03 sem justa causa e suspendido 09 diretores do sindicato para apuração de falta grave. Que, ainda assim, a reclamada continuou a exercer pressão sobre a categoria, condicionando a conversão das dispensas por justa causa em imotivadas desde que aqueles diretores do sindicato que haviam sido suspensos renunciassem à sua estabilidade para efetiva ção de suas dispensas, como estaria registrado na ata da assembléia geral realizada pelo sindicato profissional (f. ...). - Também está registrado na referida ata que a diretoria do Sindicato colocou como contraproposta que a renúncia dos 9 diretores suspensos fosse colocada para toda a categoria como destituição dos mesmos, já que a renúncia seria ato individual de iniciativa única daqueles dirigentes. - Foram colocadas as propostas em votação, não sem antes haver manifestação do Sr. Adilson Antônio, no sentido de que não renunciaria, o que teria ocasionado ameaças de agressão física a alguns componentes da mesa dirigentes da Assembléia. - Estes fatos narrados pelos autores e registrados documentalmente não foram diretamente impugnados pela defesa empresária - que se limitou a insistir quanto à validade formal do ato de renúncia e posterior dispensa, adjetivando estes fatos como irrelevantes e narrados de forma maliciosa, não tendo negado em momento algum que tenha condicionado a assinatura do Acordo àquelas renúncias. - Ainda assim, a admissão indireta dos fatos narrados na inicial não são suficientes para tê-los como cogentes e próprios para caracterizar o vício de consentimento invocado. - Primeiramente, é de se salientar que é bastante comum, quando da data-base de alguma categoria, que ambas as partes passem a exercer pressão de forma recíproca. Seja pela ocupação das instalações do empregador, seja por operações conhecidas como "tartaruga" ou "padrão", de um lado, seja, do outro, com cortes dos dias parados em caso de greve, seja por dispensas em massa ou das lideranças do movimento (sejam portadores de garantia de emprego ou não) e mesmo por dispensas sem justa causa e até mesmo com o uso de aparato militar, às vezes de forma exarcebada, como já ocorreu tantas vezes na recente história das relações trabalhistas em nosso país, para não dizer na história universal. - Assim, as pressões mútuas, emb ora próprias do processo de composição dos interesses das partes, quando extrapolam os limites impostos pelo ordenamento jurídico, contam sempre com a atuação desta Justiça quando, obviamente, provocada por quem detém legitimidade para tanto. No caso, já havia sido instaurado o Dissídio Coletivo destinado a pôr fim ao impasse entre as partes e, ao que parece, nada foi levado àqueles autos quanto aos fatos ora relatados e que foram trazidos a esta Justiça em 13.10.95, quase dois anos após terem ocorrido. - Quando o MM. Juízo de primeiro grau, nos fundamentos de sua decisão assim se manifesta, verbis: "De remate, insta ressaltar que a coação, para enodoar a intenção volitiva, há de ser plena e não se pode olvidar que na aquilatação daquele vício há de se levar em conta o nível, condição e conhecimento do prejudicado", expõe de maneira precisa um entendimento de todo correto, pois a renúncia não era a única opção dos reclamantes, ainda que houvesse sido deliberado pela Assembléia e como já havia sido esclarecido para o plenário da Assembl
Ementa
Estando amparado por garantia de emprego, inserta de forma expressa na Constituição da República, o vício de consentimento para invalidar ato expresso de renúncia ao cargo e à correspondente estabilidade provisória há que se revestir de contornos irresistíveis. As pressões exercidas pelo empregador, em contrapartida àquelas exercidas pela própria categoria, pela época da data-base, não se caracterizam como tal.
