CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
RECEBIMENTO DE QUITAÇÃO — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Para a averiguação de observância dos requisitos específicos ensejadores do conhecimento, é necessário, na hipótese, reproduzir a situação fática dos autos e a síntese do acórdão revisando. - Trata-se o Reclamante de trabalhador que, ao tempo da dispensa e recebimento da quitação com assistência sindical, na forma do Enunciado n° 330/TST, era detentor de estabilidade provisória, porque membro titular da CIPA. - No entendimento esposado pelo Egrégio Regional, todavia, não havendo o Reclamante argüido o direito estabilitário para evitar a despedida - que, no caso, era vedada por lei -, a ele renunciou, tacitamente. Até porque nem mesmo o Sindicato profissional (presente na ocasião) invocou a garantia. - Segundo o raciocínio desenvolvido pelo Juízo a quo, o fato de a indenização correspondente à dispensa em tais circunstâncias não ter sido objeto de quitação é irrelevante, porque esta somente existe enquanto "substitutiva da reintegração, que só subsiste na hipótese de não-concordância com a rescisão. Admitida esta, sem oposição, indevida a indenização que é efeito e não causa do direito, captando, nesta hipótese, a aplicação do Enunciado da Súmula 330 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho" (fl. 126). - Ora, como se vê, não houve, realmente, uma rein terpretação do Enunciado n° 330/TST. - A síntese do pensamento norteador do acórdão recorrido é a seguinte: ao receber quitação, o empregado pratica ato de aceitação da ruptura do vínculo laboral. Por conseguinte, argüir-lhe posteriormente a ilegalidade, opondo-lhe à validade garantia estabilitária e pleiteando reintegração, consubstanciaria ato com aquele primeiro (recebimento de quitação) incompatível. - Dar-se-ia, assim, o que se chama de "preclusão lógica". - Não refletem tais conclusões reinterpretação do Enunciado n° 330/TST, data venia. - O Verbete sumular foi referido tão-somente para afirmar a regularidade do ato de quitação. - É a parte inconformada que insiste em valer-se da redação dada à parte final do Enunciado n° 330/TST para argumentar que, não havendo a indenização sido abrangida pelo recibo, não há óbice a que seja esta objeto de reclamatória. - Mas, data venia, a indenização que ora se discute não é direito que se possa cogitar esteja dentre aqueles ao abrigo da previsão excepcional da Jurisprudência sumulada em exame. - Ela é direito que somente passa a existir em razão de pedido de reintegração formulado e provido em Juízo, convertida a obrigação de fazer em reparação em pecúnia, em circunstâncias por lei autorizadas (art. 496/CLT). - No caso presente, no entanto, sequer houve pedido de reintegração. E, não tendo sido este formulado, corroborada está a conclusão do juízo ordinário, no sentido de que a recorrente não manifestou interesse na preservação do vínculo de emprego. Tanto assim, que aceitou quitação, sem opor à dispensa a garantia que provisoriamente o abrigava. E, quando em Juízo, não argüiu a nulidade do ato para pedir o restabelecimento da relação de emprego. - Ante todo o exposto, não me parece haja o Egrégio Colegiado de origem "reinterpretado" o Enunciado nº 330/TST, mas apenas aplicado sua orientação para reconhecer a validade da quit ação que se operou. Os efeitos desta quitação, sob o prisma da manifestação de vontade do empregado que a recebeu, é que foram objeto de consideração, em sede ordinária, conduzindo à conclusão pela aceitação da dispensa. - De modo que não tem pertinência à hipótese a jurisprudência colacionada como divergente. Ac. de 28-08-1996 DJU 25-10-96 Arquivo do EMFOR S00134/TST EMFOR 597 EMENTA: - Havendo acesa controvérsia jurisprudencial ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, inclusive perpetuando-se atualmente, sobre a possibilidade de renúncia tácita à estabilidade, inocorre violação literal de dispositivo de lei de maneira a ensejar-se a desconstituição do julgado. Súmula n° 343, do STF. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Sustenta a autora que o então reclamante renunciou à estabilidade sindical provisória, em razão de ter sido devidamente homologada pelo Sindicato a resilição contratual, inexistindo qualquer tipo de coação para o desfazimento da relação de trabalho. Aduz ainda que, se não por este motivo, merece desconstituição o v. julgado, tendo em vista que o requerido não gozava da estabilidade provisória de que trata o art . 543, § 3°, da CLT, à época da dispe
Ementa
O ato de receber quitação, na forma do Enunciado n° 330/TST, em se tratando de empregado detentor de estabilidade provisória, importa renúncia a esta garantia, porque consubstancia aceitação de dispensa. Esse ato, porque incompatível com a formulação de pedido de reintegração, faria com que a este consumisse a chamada "preclusão lógica" - o que se aplica, por conseguinte, à indenização em que ocasionalmente a obrigação de fazer e convertida (art. 496/CLT). - Tal raciocínio não consubstancia nova interpretação do Enunciado n° 330/TST, mas observância de sua orientação, no reconhecimento da validade de ato quitatório.
