CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
MEMBRO EFETIVO DO CONSELHO FISCAL — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A reclamada alega que: "O reclamante não é detentor de estabilidade provisória, já que o mesmo não ocupa cargo de direção ou de representação sindical, conforme manda a Lei Maior (art. 8º, inciso III) e a Legislação Trabalhista (art. 543, § 3º), pois o mesmo simplesmente foi eleito para membro do conselho fiscal do sindicato" (fl. 139). - A estabilidade sindical está condicionada à eleição do empregado para cargo de administração sindical ou representação profissional. In casu, o reclamante foi eleito para ocupar cargo efetivo no Conselho Fiscal (fl. 24), que entendo ser órgão da administração do sindicato. - É este o magistério do insigne ARNALDO SUSSEKIND ("Instituições de Direito do Trabalho", LTr, 1991, ed. I, vol. 1º, pág. 632): "O pressuposto fundamental é que a investidura do empregado resulte de eleição para um dos órgãos de administração da entidade sindical. Pouco importa que o empregado seja eleito titular ou suplente da diretoria ou do Conselho Fiscal do sindicato (...)." - Ademais, o reclamante cumpriu as formalidades de comunicar o registro de sua candidatura (fls. 17/19), bem como de sua eleição (fls. 20/25), como observado pela MMª Junta. - Há que se manter, pois, o reconhecimento da estabilidade provisória do autor no emprego. - O pleito sucessivo da reclamada é o de que lhe seja dada a opção de apenas pagar os salários relativos ao período, a título de indenização. - A possibilidade de atendimento ao pleito recursal encontra óbice no fato de a estabilidade do reclamante não ter ainda se exaurido, eis que o primeiro ano após o final de seu mandato completar-se-á em 19.10.96. - Desta forma, há que ser mantida a obrigação de reintegrá-lo ao e
Ementa
O empregado eleito membro efetivo do Conselho Fiscal de sindicato tem direito à estabilidade provisória no emprego, eis que aquele também constitui órgão de direção da entidade.
