CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
mprego. Ac. de 10-10-1995 DOGO 23-10-95 Arquivo do EMFOR S00121/TRT EMFOR 597
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Ao contrário do que sustenta o recurso, o art. 165 da CLT refere expressamente que o beneficiário da vantagem que outorga é o titular da CIPA. - Conquanto, a lei expressamente discrimine o titular, o E. Pleno tem decidido no sentido da divergência a que cedo, provendo a presente revista para assegurar a reintegração pretendida como membro da CIPA. Proc. TST-RR-5.971/85.3, ac. de 11-09-1986 Arquivo do EMFOR, TST/1.998 EMFOR 461 EMENTA: - Assim como os Diretores de Cooperativas eleitos, os seus suplentes também estão ao abrigo da estabilidade provisória, visto que são indispensáveis ao funcionamento normal da instituição. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Quando a lei se refere a Diretores de Cooperativas, logicamente abrange também os suplentes eleitos, posto que estes são os substitutos dos titulares, indispensáveis ao funcionamento normal da instituição. - Portanto, dou provimento ao recurso, para restabelecer a sentença de primeiro grau, no particular. Proc. TST-RR-4.958/89, Ac. de 21-05-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.741 EMFOR 513
Ementa
A jurisprudência desta Corte se firma no sentido de assegurar a estabilidade provisória ao membro suplente da CIPA, conquanto o art. 165 da CLT, refira expressamente que o benefício da vantagem que outorga é o titular da CIPA.
