CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
EMPREGADO QUE FIGURA NA LISTA TRÍPLICE — REINTEGRAÇÃO - SE CABE CONCESSÃO DE LIMINAR
- Recurso
- MS -0233/81
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O Regional entendeu que a ação ajuizada embora sob o título de medida cautelar, era a própria ação principal de reintegração no emprego, dispensando, consequentemente, o ajuizamento de outra a tal pretexto. Amparou-se na doutrina de PONTES DE MIRANDA que faz esta mesma distinção. Assim o deferimento da medida liminar, a juízo do Regional, de reintegração, até exame de julgamento meritório da cautelar não expressava vulneração a direito líquido e certo do Impetrante, em razão do que foi denegada a segurança. - Considerando que a eleição para integrar lista tríplice de candidato a vogal não é causa do direito a garantia de emprego, o Banco possuía o livre exercício do direito potestativo de despedi-lo. Nessas hipótese, esta Corte em considerado que a liminar tem natureza satisfativa do interesse protegido e não pode ser concedida. - É certo que a condição de empregado é pressuposto básico para ser vogal de Junta e havia nesse caso a possibilidade de dano irreparável ao direito do empregado. Todavia, não foi demonstrado o fumus bonis iuris, que também é pressuposto, ao lado daquele outro, da ação cautelar ou da liminar. A propósito, há os seguintes julgamentos: "Além dos procedimentos específicos previstos no CPC, a medida cautelar somente poderá ser concedida se houver fundad o receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Inexistindo sequer, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não se concede liminar, sobretudo no processo trabalhista em que são restritos os casos de seu cabimento. Recurso ordinário a que se dá provimento a fim de que se processe o mandado de segurança impetrado". (RO-MS-0233/81, Ac. TP 0098/82, publicado no Diário da Justiça de 26 de março de 1982; RO-MS-0079/81, Ac. TP-3138/81, publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 1982; RO-MS-0148/81, Ac. TP-1683/81, publicado no Diário da Justiça de 4 de setembro de 1981, RO-MS-0679/80, Ac. TP-1356/81, publicado no Diário da Justiça de 29 de agosto de 1981, todos do Ministro BARATA SILVA. - O mesmo raciocínio empregado quanto a medida cautelar, nos votos referidos, prestam-se à medida liminar. Proc. TST-RO-MS-0336/87, Ac. de 24-04-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.711 EMFOR 544 EMENTA: - Não há porque anular-se o Termo de Compromisso do estágio, unicamente pela falta dos compromissos que deveriam ser cumpridos pela instituição de ensino. Penalizar-se a reclamada pelo descumprimento de obrigações que não lhe diziam respeito, não é possível e consequentemente é de se dar validade ao estágio, mantendo-se assim o "decisum" que inacolheu a pretensão do autor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Inconformado o ora reclamante com a r. decisão de primeiro grau que repeliu integralmente sua pretensão contida na peça vestibular, interpõe o presente apelo a esta E. Côrte, alegando merecer reforma a r. sentença "a quo", visto que prestou serviços para a ora recorrida não como estagiário, tendo havido entre as partes um verdadeiro vínculo empregatício, sendo certo que os serviços desenvolvidos não serviam de complementação curricular e tampouco houve acompanhamento ou avaliação pelo estabelecimento de ensino, como determina a legislação pertinente. Ademais, a ora recorrida aproveitou-se dos serviços do ora recorrente, dando-lhe trabalho idêntico aos demais funcionários concursados, nestas condições se não houve o verdadeiro estágio curricular por ausência de seus pressupostos caracterizadores, houve consequentemente vínculo de emprego, e assim merece reforma total a r. sentença ... . - .......................................... - Examinando-se os autos verifica-se que foi firmado entre os litigantes em Termo de Compromisso de Estágio, isto em 30 de outubro de 1989, sabendo de antemão o autor de que conforme as disposições constantes na Lei 6.494/77 o estágio não cria qualquer vínculo empregatício, notando-se mais que a admissão de funcionários no estabelecimento da recorrida é feita mediante concurso público de provas (D.L. 759/69), observando-se ainda que o autor jamais pretendeu possuir a condição de empregado, e sim fazer um estágio não tendo em conseqüência existido o "animus contrahendi", tanto assim que o recorrente em s eu depoimento pessoal diz "... atendeu uma proposta de estágio do CIEE na Universidade"... - No que diz respeito ao
Ementa
Descabe concessão de liminar, seja na ação principal, seja na cautelar, que vise reintegração de empregado cujo nome conste de lista para escolha de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento. No primeiro caso, a liminar ganha contornos de medida "satisfativa", implicando antecipação, embora provisória, de provimento somente passível de ser alcançado quando do julgamento da demanda. No segundo, não concorre o fumus boni iuris. Ao contrário do que se verifica com o candidato a cargo sindical eletivo, inexiste preceito de lei que, interpretado e aplicado, revele ter o empregado, candidato a vogal, a garantia de emprego.
