CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE PARAESTATAL — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. - Inconformada com a r. decisão, recorre a reclamada. - Em suas razões de apelo, inicialmente, argumenta que o reclamante não faz jus aos títulos deferidos, haja vista que o mesmo nunca foi seu empregado, mas, sim, um mero estagiário. - Aduz, ainda, caso a existência do referido estágio seja insuficiente para a reforma do julgado, que o contrato de trabalho nulo não gera qualquer tipo de direito. - Por fim, não sendo acatada nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas, aduz que a multa do art. 477, § 8º, da CLT não se aplica no caso em análise, vez que existiu controvérsia acerca do laço empregatício, bem como que falece competência à Justiça do Trabalho para apreciar o título de PIS/PASEP. Razão lhe assiste. - Referentemente à validade do estágio, não procede o seu inconformismo, posto que o mesmo não obedeceu aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497/92. - Observa-se, da análise dos autos, que o reclamante, em seu depoimento de fl. 48, declarou não ter freqüentado curso no SENAC durante o período em que ocorreu o estágio. Por esta razão, o Juízo de 1º Grau determinou à reclamada que comprovasse a freqüência do reclamante no curso atinente, no prazo de 10 (dez) dias. - Decorrido o prazo, permaneceu silente a reclamada, o que, por si só, já descaracterizou o contrato de estágio, pois um dos seus requisitos básicos é que o estagiário seja aluno regularmente matriculado e que venha freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Gr au e Supletivo. - No que pertine à nulidade contratual, procedeu com acerto a instância primeira ao declará-la, pois sendo a reclamada entidade paraestatal, o reclamante estaria sujeito a concurso público para ingresso em seus quadros, a teor do que preconiza o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. - Todavia, diferentemente do que entendeu o Colegiado de 1º Grau, entendo que, nulo o contrato, seus efeitos limitam-se à percepção de salários na forma pactuada, haja vista não existir prestação de trabalho sem o respectivo pagamento, pena de enriquecimento ilícito. Como não consta no pleito tal postulação, nada deve ser deferido. Ante todo o exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário para julgar improcedente o pedido. Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente o pedido, vencidos os Juízes EDVALDO DE ANDRADE e JOSÉ DIONÍZIO DE OLIVEIRA, que lhe negavam provimento. Ac. de 03-08-1995 DJPB 10-10-95 Arquivo do EMFOR S00156/TRT N. da Red.: V. o t. CONTRATO DE TRABALHO, st. RELAÇÃO DE EMPREGO EMFOR 597
Ementa
Descaracterizado o estágio profissionalizante, é nulo o contrato de emprego firmado com entidade paraestatal após o advento da Constituição Federal de 1988, sem a observância do disposto no art. 37, II, da referida Lei Maior.
