CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
ESTÁGIO QUE PERDUROU POR SEIS ANOS — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Na inicial alegou o reclamante que fora admitido pelo reclamado em 20.01.87 no cargo de auxiliar de serviços administrativos e demitido em 31.12.93, aduzindo ainda que apesar de haver trabalhado por 7 (sete) anos, somente teve a carteira profissional anotada no período de 04.01.93 a 31.12.93. - Em defesa, o município reclamado alegou, laconicamente, registre-se, a inexistência de vínculo no período anterior a janeiro/93 sob o fundamento de que o reclamante fora admitido na condição de estagiário, de acordo com a Lei nº 6.494/77. - A sentença foi no sentido de julgar o autor carecedor do direito de ação porque a lei reguladora do estágio afasta a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício, aliado ao fato de que existe impossibilidade jurídica de vínculo empregatício com órgão da administração pública direta. - Entendo que o recurso merece ser acolhido. - Efetivamente consta dos autos Termo de Compromisso de Estágio. Porém, o instrumento contratual isoladamente nada vale. Competia ao reclamado demonstrar e provar que o reclamante efetivamente esteve submetido ao regime de estágio. - Aliás, dos autos sequer consta documento noticiando que o reclamante freqüentasse algum curso. Igualmente não restou demonstrado que o estágio tivesse propiciado complementação do ensino e da aprendizagem, tampouco que foi acompanhado e avaliado, como preconiza a Lei nº 6.494/77. - O estágio de que fala o reclamado teria perdurado de 20.01.87 a 03.01.93, perfazendo por conseguinte seis longos anos. Não é usual e tampouco crível que simples estágio se prolongue por tão longo tempo. - O contrato de estágio é uma exceção, e como tal deve ser tratado. Na medida em que o reclamado transfigurou a exceção em regra geral e predominante, desvirtuou deliberadamente as regras legais que protegem esta especial modalidade de contratação. - A lei exige que o estágio funcione como uma complementação do estudo, razão pela qual o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação devem levar em conta de consideração os currículos, os programas e os calendários escolares. - A mens legis que determinou a criação do instituto do contrato de estágio teve por escopo propiciar ao estudante uma fase de conhecimento e adaptação ao mercado de trabalho para o qual estava obtendo profissionalização. - Portanto, o instrumento legal autorizatório do estágio não pode ser utilizado para maquiar a necessidade de emprego de mão-de-obra. Por isso, esta Justiça especializada deve reprovar publicamente as ações de empregadores que desvirtuam sua aplicação. Até mesmo para a preservação do próprio instituto, que inúmeros benefícios têm trazido aos estudantes de nosso país. - A contratação do reclamante se deu em data anteriormente à atual Constituição Federal. Portanto, nem há que se falar no óbice constante do artigo 37, inciso II, da Lei Maior em benefício do reclamado. - A determinação constitucional é no sentido de que o quadro funcional do reclamado seja constituído apenas por pessoas previamente aprovadas em concurso público. - Mas, tal obrigação, convenhamos, não é dirigida ao reclamante. O destinatário da norma é o órgão público, assim definido como tal. Se o reclamado descumpriu o mandamento constitucional, não pode, enviezadamente, dele beneficiar-se. - Os requisitos da relação de empr ego restaram incontroversamente provados nos autos, em especial a pessoalidade e a subordinação do reclamante ao reclamado. - É cediço em matéria de direito laboral que o contrato de trabalho é um contrato realidade, que se forma e se aperfeiçoa, independentemente da manifestação expressa da vontade de uma das partes. - A recente Súmula nº 331 do TST bem definiu a questão. Em seu item III excepciona o reconhecimento do vínculo com o tomador dos serviços, "...desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta." Ao contrário, quando demonstrada nos autos a existência de locação de mão-de-obra, há que se reconhecer o vínculo de emprego. - No caso, é inaplicável o item II da referida Súmula (A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou funcional) porque inexiste empresa interposta, sendo certo que o reclamado contratou o reclamante diretamente. - O Enunciado do TST reconhece que a contratação é irregular, mas coloca como óbice ao reconhecimento do vínculo a interveniência de empresa interposta. Inexistindo esta, como no caso em
Ementa
A lei exige que o estágio funcione como uma complementação do estudo. Assim, o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação devem levar em conta de consideração os currículos, os programas e os calendários escolares. Estágio que perdura por seis anos e sem qualquer controle e acompanhamento constitui expediente para maquiar a necessidade de mão-de-obra. Presentes os requisitos da pessoalidade, subordinação e remuneração, a conseqüência é o reconhecimento da relação de emprego.
