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TST, INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS BÁSICOS - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

BANCO DO BRASIL — INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS BÁSICOS - EFEITOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O egrégio Regional assim fundamentou sua decisão, verbis: "Os documentos colacionados aos autos corroborados pela prova oral, dão conta de que a autora, matriculada em curso de graduação de administração de empresas, trabalhava no setor de FGTS e desenvolvia atividades tais como: 'arquivar, preparar AM, conferência de relatórios, recepção, pesquisas , datilografia, expedição e serviços rotineiros ao FGTS'. Não se vislumbra, pois, o mais tênue liame entre o curso freqüentado e as tarefas executadas. Via-de-conseqüência, a observância à legislação que disciplina o estágio profissionalizante, ..., é apenas formal, não respaldada pela realidade. - Observe-se que o argumento ora esposado não se prende a eventuais irregularidades, inclusive por omissão, perpetradas pelo estabelecimento de ensino, eis que fora do âmbito de responsabilização da unidade concedente. Antes, constata-se a impossibilidade de incidência da Lei 6.494/77 e do Decreto 87.497/82 ao caso vertente. Convém enfatizar: 'o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação' (artigo 1º, parágrafo 1º, da mencionada Lei). - Afastado o estágio, afasta-se, também o único óbice ao reconhecimento do contrato de trabalho entre as partes. Os requisitos previstos pelo artigo 3º da CLT, no caso concreto, não coexistem com as exigências da legislação sobre estágio, subsistindo apenas o vínculo de emprego. - O fato de a autora não haver p restado concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não se apresenta como obstáculo ao reconhecimento da relação de emprego, seja porque o primeiro e principal destinatário da mencionada norma é o empregador, seja porque eventual nulidade de contrato de trabalho, concebido em afronta ao citado dispositivo constitucional, não possui efeitos retro-operantes, ante a impossibilidade do retorno ao 'status quo ante'". - O Reclamado, em seu Recurso de Revista, apontou ofensa dos artigos 5º, inciso XXXVI e 37, inciso II, da Constituição Federal e transcreveu arestos para configuração de divergência jurisprudencial. - Sustentou o Recorrente que não estão presentes no caso sub judice os requisitos como pessoalidade, onerosidade, continuidade e subordinação (artigo 3º da CLT), bem como a intencionalidade e que, por sua vez, foram preenchidos os requisitos da Lei nº 6.494/77 e do Decreto 87.497/82. - Conheço do Recurso de Revista por violação do artigo 37, inciso II, da Constituição da República. MÉRITO BANCO DO BRASIL S/A - ESTÁGIO - VÍNCULO DE EMPREGO. - A Lei nº 6.494, de 07.12.77, ao dispor sobre o estágio, estabeleceu em seu art. 4º que "o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza". No artigo 3º exige que haja termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte cedente, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino. - Através do Decreto nº 87.497, de 18.08.92, foram especificadas as diversas regras e condições para a realização do estágio previsto na Lei nº 6.494/77 que, em seu artigo 6º, reafirma: "a realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza". - A legislação em foco foi editada com a finalidade de permitir que as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da Administração Pública pudessem admitir estudantes como estagiários, ainda que exec utando tarefas burocráticas ou administrativas, lado a lado com os empregados. O objetivo da lei é propiciar ao estudante aperfeiçoamento teórico e prático que lhe poderá ser útil em sua vida profissional após a formatura, com a vantagem adicional de o estágio ser aceito até como "experiência profissional", para efeito de currículo. - Ainda, porém, que não tenham sido observados os requisitos básicos para a caracterização do "estágio", não se pode deixar de considerar que o inciso II do artigo 37 da Carta Magna exige a "aprovação prévia em concurso público" como pressuposto para investidura em cargo ou emprego público. É notório que o Reclamado exige a aprovação em concurso público para a admissão de pessoal. - Não havendo vínculo de emprego, falar não há em outras verbas consectárias do reconhecimento do vínculo empregatício. - Dou provimento ao Recurso de Revista para julgar improcedente a reclamação, ficando, em conseqüência, invertidos os ônus da sucumbência, isento. Ac. de 09-12-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.653 EMFOR 609 EMENTA: - A Lei nº 6.494/77 e seu Decreto Regulamentar nº

Ementa

A não observação dos requisitos básicos para a caracterização do estágio previsto na Lei nº 6494/77, não importa em reconhecimento do vínculo empregatício por força do previsto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre a exigência da aprovação prévia em concurso público, como pressuposto para investidura em cargo ou emprego público, abrangendo, também, a administração pública indireta.