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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

DEVER DA JUNTA DE APRECIÁ-LA INDEPENDENTEMENTE DE SOBREESTAMENTO DO FEITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra a Reclamada, ora impetrante, cujo processo se encontra em grau de recurso ordinário, pois a ação fora julgada improcedente. - Objetivando evitar os efeitos da prescrição intercorrente, ajuizou nova reclamatória, justificando sua propositura por medida de celeridade processual. - Na contestação, a Reclamada arguiu preliminarmente, a litispendência, com o que não concordou o Reclamante, apesar de não negar a existência de outra ação. - Diante do exposto, o MM. Juiz da 26ª JCJ determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do processo originário. - Em primeiro lugar, não seria o caso de medida correicional, como entendeu o Acórdão regional, pois esta não tem o poder de corrigir "error in procedendo", aqui constatado, sendo, por isso, correta a utilização do remédio heróico. - Em segundo lugar, verifica-se que o ato impugnado limitou-se a determinar, mediante despacho, o sobrestamento da segunda reclamatória. Não houve a apreciação da exceção de litispendência pela JCJ, razão pela qual o mencionado sobrestamento constitui irregularidade, visto ter o impetrante direito líquido e certo ao exame da exceção de litispendência, independentemente da espera do trânsito em julgado da decisão judicial prolatada no primeiro processo, mas não à extinção imediata daquela. Esta última, ou seja, a extinção da segunda reclamatória, somente seria possível através da procedência da exceção de litispendência, caso em que a decisão seria impugnável através de recurso ordinário. Dou provimento parcial ao recurso para determinar que a exceção de litispendência seja objeto de apreciação pela Junta, a partir, do sobrestamento do feito. VENCIDO O MINISTRO MARCO A

Ementa

Argüida a exceção de litispendência, a JCJ deve apreciá-la e não determinar o sobrestamento do feito, sob pena de ofensa a direito líquido e certo.