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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuidam os autos de exceção de suspeição oposta por CDRM - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS MINERAIS DA PARAÍBA nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2131/90, em tramitação perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Campina Grande/PB, processo que se encontra na frase de execução. - Às ... a Juíza excepta julgou a suspeita, rejeitando-a por ser a suscitante parte ilegítima para argüí-la. - Ratificando o despacho já exarada, a juíza determinou ... a autuação em separado da exceção levantada e determinou sua remessa a esta Corte para os devidos fins. - A matéria em questão - exceção de suspeição - é plenamente disciplinada pelos artigos 653 e 802 da Consolidação das Leis do Trabalho, senão vejamos: "Artigo 653. Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) ... b) ... c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;" "Artigo 802. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência, dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção. § 1º Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado, para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito. § 2º Se se tratar de suspeição de juiz de direito, será este substituído na forma da organização judiciária local." - Conclui-se pois que a suspeição argüida con tra a Junta de Conciliação e Julgamento ou contra um de seus membros deve ser por ela apreciada, cumprindo ao excipiente, acaso rejeitada a exceção, renovar sua argüição na oportunidade que tiver para recorrer. - Nesse sentido, vale-nos os comentários de EDUARDO GABRIEL SAAD: "É irrecorrível a sentença que julgar a exceção. Todavia, cabe à parte, no recurso contra a sentença final de mérito, renovar o exame da matéria." (In Direito Processual do Trabalho, Editora LTR, São Paulo, 1994, pág. 212). - Mesmo se tratando de processo na fase de execução, compete a Junta de Conciliação e Julgamento julgar a exceção, pois a despeito de o Juiz Presidente funcionar monocraticamente, a execução se processa perante a Junta. - Ademais, os artigos citados, em momento algum, fazem distinção entre as exceções de suspeição suscitadas em processo na fase de conhecimento e as levantadas durante a execução. - Por outro lado, a Consolidação das Leis do Trabalho, ao regular inteiramente a matéria, afasta a aplicação supletiva das normas processuais comuns (artigos 313 do Código de Processo Civil), como previsto em seu artigo769. - JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, discorrendo sobre a matéria comenta: "É importante notar que, na Justiça do Trabalho, a competência para julgar a exceção de suspeição é do próprio órgão perante a qual foi oposta, embora haja vozes dissonantes que entendam ser da competência do TRT, a qual estiver subordinado o suspeito quando a exceção foi oposta contra Juiz de instância inferior, por aplicação supletiva das normas do Código de Processo Civil. A supletividade não tem o menor cabimento, na hipótese, pois, há disciplina própria da CLT (art. 802) cuja regra menciona claramente a competência do Juiz (referindo-se à instância inferior quando representada por Juiz de Direito) ou Tribunal, expressão que abrange a Junta de Conciliação e Julgamento, como órgão colegiado que é". (Processo Trabalhis ta de conhecimento," p. 283). - Destarte, é da Junta de Conciliação e Julgamento a competência para julgar exceção de suspeição contra um de seus membros ou contra todos eles. - Em face do exposto, não conheço da exceção e determino a devolução dos autos a Junta de Conciliação e Julgamento de origem. Ac. nº 38.334 de 21-10-1997 DJ 10.080 de 11.02.98 - pág. 17 Arquivo do EMFOR, TRT/334 EMFOR 590

Ementa

Argüida exceção de suspeição em primeira instância, seja na fase de conhecimento ou execução, é da JCJ a competência para apreciá-la, a teor do disposto nos artigos 653 e 802 da CLT. Por outro lado, o disciplinamento da matéria pela Consolidação afasta, por completo, a utilização supletiva do Código de Processo Civil.