CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
MOVIMENTAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE RECURSO INTERPOSTO - JUROS - COMPLEMENTAÇÃO PELA EMPRESA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A execução processou-se por carta de sentença em razão do recurso de revista interposto pelo ora agravante, através do qual, aliás, logrou obter a reforma da decisão quanto à reintegração. Bem que tentou o ora agravado obter a liberação imediata do valor então depositado na carta de sentença, o que foi obstado pela decisão deste Regional de ... dos autos apartados que indeferiu esta movimentação, sob o fundamento de que era impossível processar-se a execução definitiva na carta de sentença, o que só seria possível nos autos principais. - Esta decisão transitou em julgado, de maneira que resta agora inatacável que a mora na liberação do depósito efetuado pelo agravante decorreu da ausência dos autos principais em razão da interposição de seu próprio recurso de revista. - Ora, se a lei prescreve aos débitos trabalhistas percentual de juros moratórios Superior ao atribuído a título de juros remuneratórios pelo banco despositário sobre o valor pago na execução provisória e que não pode então ser liberado à exequente sem culpa sua, não pode ele ser onerado ou sofrer prejuízo por ato que não lhe é atribuível. - Correta assim a decisão que determinou complementação dos juros moratórios incidentes também sobre os depósitos já efetuados, compensados implicitamente os juros remuneratórios creditados pelo banco depositário. Ac. nº 4.797 de 06-09-1993 Arquivo do EMFOR - TRT/485 EMFOR 546
Ementa
Ainda que procedida a execução provisória em carta de sentença e aí depositado o valor apurado à liquidação, continua a empresa a responder pela diferença entre os juros trabalhistas e os pagos pelo banco depositário, se não pode o empregado movimentar o depósito efetuado na ocasião em razão de recurso interposto.
