CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
IMPOSSIBILIDADE — SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
- Recurso
- re .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conforme já relatei anteriormente, a liquidação de sentença se deu por arbitramento. - Na lição de MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, a liquidação por arbitramento tem lugar quando "o provimento jurisdicional reconhecer a pretendida relação de emprego, condenando o empregador a pagar, dentre outras coisas, os salários devidos ao autor durante o período de vigência do contrato. Sucede, porém, que não havendo nos atitos qualquer elemento capaz de permitir à sentença fixar, desde logo, o valor do salário, e convencendo-se o juiz de que este objetivo também seria frustrado no caso de remeter-se à liquidação por artigos, a solução estaria no arbitramento, devendo o perito, nesse mister, observar, o quanto possível, a regra do art. 460, da CLT." (in "Liquidação da Sentença no Processo do Trabalho", LTr Editora, 5ª edição, 1996, páginas 267/268). - A execução contra a Fazenda Pública é disciplinada nos artigos 730 e 731, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769, da CLT, verbis: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." - Já dispunha a Lei nº 2.770, de 4.5.56, em tempo antecedente à vigência do novo Código de Processo Civil, que "das sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento) ou artigos nas execuções de sentenças líquidas, contra a União, o Estado ou o Municí pio, haverá apelação necessária com efeito suspensivo". - Com o atual diploma processual, cuidou a Lei nº 6.071, de 3.7.74, das necessárias adaptações e, dentre essas, a do artigo 3º da Lei nº 2.770/56, que passou a ter a seguinte redação: "as sentenças que julgarem por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou Município, ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição". (LEX, 1974, vol. XXXVIII, julho a setembro, páginas 836/838). - Conforme se depreende da decisão de fls. 376/381, o prazo para a interposição de agravo de petição contra a decisão de fl. 304 transcorreu in albis (fl. 380). Não se observou, entretanto, a Lei nº 2.770/56, que no artigo 3º, com a redação dada pela Lei nº 6.071/74, dispõe sobre norma processual, cuja aplicação se impõe, tendo em vista a autorização do artigo 769, da CLT, já citado, e a omissão da CLT nesse tópico. - A expedição de precatório antes mesmo da oportunidade de sanar alguma divergência, como ocorreu nos autos (fls. 373/374) configura a hipótese de execução provisória. - Contra a Fazenda Pública, todavia, não há que cogitar de execução provisória, porquanto estando sujeita a duplo grau de jurisdição, a sentença não produz efeito senão depois de confirmada em segunda instância. - Deparo-me, agora, com outro ponto a ser solucionado. - Na lição de NELSON NERY JÚNIOR, "Normalmente a coisa julgada formal ocorre simultaneamente com a coisa julgada material, mas nem sempre. Quando as partes não recorrem de sentença prolatada contra a Fazenda Pública, ocorre a preclusão (coisa julgada formal), mas a coisa julgada material somente vai ocorrer com o reexame necessário da sentença pelo Tribunal." (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, "Código de Processo Civil Comentado", Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1996, pág. 835). Ac. de 04-11-1997 Arquivo do EMFOR 1615/61590 EMENTA: - Não se admite a execução provisória de obrigação de fazer, pois, uma vez cumprida a obrigação, satisfaz-se o pleito em sua plenitude, característica própria da execução definitiva, que somente pode dar-se após o trânsito em julgado. A exceção que se admite é somente quando caracterizada a situação excepcional a que se refere o art. 461, § 3º, do CPC, ou seja, havendo justificado receio de ineficácia do provimento final e sendo relevante o fundamento da demanda. Segurança que se concede para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A manutenção, na decisão definitiva, da tutela antecipatória, traz como conseqüência a execução imediata da obrigação de readmitir os obreiros, ora litisconsortes, vez que, conforme preleciona o mestre J. CALMON DE PASSOS, a medida antecipatória de tutela tem por escopo conferir eficácia executória, de caráter provisório, à decisão de mérito que dela seria desprovida (in "Inovações no CPC", Rio de Janeiro : Forense, 1995). - Segundo copiosa jurisprudência do C. TST, dos últimos tempos, as obrigações de fazer - dentre as quais a de readmitir é espécie - não comportam a execução
Ementa
Art. 3º, Lei nº 2.770/56, com redação dada pela Lei nº 6.071/74. Nas execuções contra a Fazenda Pública, em que a liquidação se fez por arbitramento ou artigos, a coisa julgada material forma-se somente após o reexame necessário da decisão pelo Tribunal. Inteligência dos arts. 730 e 731, do CPC, e do artigo 3º da Lei nº 2.770/56, com redação dada pela Lei nº 6.071/74, aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 769 da CLT.
Nota da redação
LEX
