EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, re ., SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

IMPOSSIBILIDADE — SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Recurso
re .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Conforme já relatei anteriormente, a liquidação de sentença se deu por arbitramento. - Na lição de MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, a liquidação por arbitramento tem lugar quando "o provimento jurisdicional reconhecer a pretendida relação de emprego, condenando o empregador a pagar, dentre outras coisas, os salários devidos ao autor durante o período de vigência do contrato. Sucede, porém, que não havendo nos atitos qualquer elemento capaz de permitir à sentença fixar, desde logo, o valor do salário, e convencendo-se o juiz de que este objetivo também seria frustrado no caso de remeter-se à liquidação por artigos, a solução estaria no arbitramento, devendo o perito, nesse mister, observar, o quanto possível, a regra do art. 460, da CLT." (in "Liquidação da Sentença no Processo do Trabalho", LTr Editora, 5ª edição, 1996, páginas 267/268). - A execução contra a Fazenda Pública é disciplinada nos artigos 730 e 731, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769, da CLT, verbis: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." - Já dispunha a Lei nº 2.770, de 4.5.56, em tempo antecedente à vigência do novo Código de Processo Civil, que "das sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento) ou artigos nas execuções de sentenças líquidas, contra a União, o Estado ou o Municí pio, haverá apelação necessária com efeito suspensivo". - Com o atual diploma processual, cuidou a Lei nº 6.071, de 3.7.74, das necessárias adaptações e, dentre essas, a do artigo 3º da Lei nº 2.770/56, que passou a ter a seguinte redação: "as sentenças que julgarem por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou Município, ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição". (LEX, 1974, vol. XXXVIII, julho a setembro, páginas 836/838). - Conforme se depreende da decisão de fls. 376/381, o prazo para a interposição de agravo de petição contra a decisão de fl. 304 transcorreu in albis (fl. 380). Não se observou, entretanto, a Lei nº 2.770/56, que no artigo 3º, com a redação dada pela Lei nº 6.071/74, dispõe sobre norma processual, cuja aplicação se impõe, tendo em vista a autorização do artigo 769, da CLT, já citado, e a omissão da CLT nesse tópico. - A expedição de precatório antes mesmo da oportunidade de sanar alguma divergência, como ocorreu nos autos (fls. 373/374) configura a hipótese de execução provisória. - Contra a Fazenda Pública, todavia, não há que cogitar de execução provisória, porquanto estando sujeita a duplo grau de jurisdição, a sentença não produz efeito senão depois de confirmada em segunda instância. - Deparo-me, agora, com outro ponto a ser solucionado. - Na lição de NELSON NERY JÚNIOR, "Normalmente a coisa julgada formal ocorre simultaneamente com a coisa julgada material, mas nem sempre. Quando as partes não recorrem de sentença prolatada contra a Fazenda Pública, ocorre a preclusão (coisa julgada formal), mas a coisa julgada material somente vai ocorrer com o reexame necessário da sentença pelo Tribunal." (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, "Código de Processo Civil Comentado", Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1996, pág. 835). Ac. de 04-11-1997 Arquivo do EMFOR 1615/61590 EMENTA: - Não se admite a execução provisória de obrigação de fazer, pois, uma vez cumprida a obrigação, satisfaz-se o pleito em sua plenitude, característica própria da execução definitiva, que somente pode dar-se após o trânsito em julgado. A exceção que se admite é somente quando caracterizada a situação excepcional a que se refere o art. 461, § 3º, do CPC, ou seja, havendo justificado receio de ineficácia do provimento final e sendo relevante o fundamento da demanda. Segurança que se concede para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A manutenção, na decisão definitiva, da tutela antecipatória, traz como conseqüência a execução imediata da obrigação de readmitir os obreiros, ora litisconsortes, vez que, conforme preleciona o mestre J. CALMON DE PASSOS, a medida antecipatória de tutela tem por escopo conferir eficácia executória, de caráter provisório, à decisão de mérito que dela seria desprovida (in "Inovações no CPC", Rio de Janeiro : Forense, 1995). - Segundo copiosa jurisprudência do C. TST, dos últimos tempos, as obrigações de fazer - dentre as quais a de readmitir é espécie - não comportam a execução

Ementa

Art. 3º, Lei nº 2.770/56, com redação dada pela Lei nº 6.071/74. Nas execuções contra a Fazenda Pública, em que a liquidação se fez por arbitramento ou artigos, a coisa julgada material forma-se somente após o reexame necessário da decisão pelo Tribunal. Inteligência dos arts. 730 e 731, do CPC, e do artigo 3º da Lei nº 2.770/56, com redação dada pela Lei nº 6.071/74, aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 769 da CLT.

Nota da redação

LEX