CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
EMPREGADO ESTÁVEL EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA — DIREITO À INDENIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Em virtude da hibernação das cláusulas contratuais pela suspensão, considerou o acórdão não poderem ser reconhecidos ao recorrente os direitos decorrentes da despedida. - Com a extinção da empresa, porém terminaram os contratos de trabalho, pois desapareceu a figura do empregador. - O recorrente, embora com o contrato suspenso, mas, por isso mesmo, mantendo o vínculo de emprego, também sofreu as consequências do fato, pois não há falar-se em suspensão do contrato de trabalho se a empregadora deixou de existir. Na hipótese dos autos, o contrato não podia subsistir e a suspensão foi absorvida pela terminação. - Não houve, a nosso ver, alternativa para o recorrente; senão pleitear, como fez, os direitos que são consequências legais do contrato que terminou com o desaparecimento da empresa. - A visão embaraçadora da suspensão do contrato, perfilhada, data venia, com abandono dos princípios do direito contratual trabalhista pelo acórdão recorrido, mas já afastada pelo fato concreto da extinção da empresa, fez realmente vulnerados os arts. 497 e 498 da CLT. Proc. TST-RR-4.896/99, Ac. de 14-05-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.882 EMFOR 519
Ementa
Ocorrendo extinção da empresa, estando o empregado estável em gozo de auxílio-doença e, consequentemente, com o contrato de trabalho suspenso, a paralisação, que era temporária, se tornou definitiva, ensejando ao empregado o direito ao recebimento das verbas rescisórias. A suspensão na qual persiste o vínculo de emprego. Cedeu, no caso, lugar à terminação do contrato, em virtude do desaparecimento do empregador.
