CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
DEVER DE ARCAR COM O ÔNUS DAS INDENIZAÇÕES
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Consigna o venerando acórdão revisando que a reclamada sustenta que não poderá subsistir a paga de salários a dirigentes sindicais, após a extinção do estabelecimento, sendo aplicáveis, na espécie, os arts 495, 497 e 498 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, não são cabíveis in casu, os referidos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que tratam da estabilidade assegurada pelo estatuto consolidado aos não optantes pelo Sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, enquanto a situação sub judice diz respeito à estabilidade provisória constante do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. - A interpretação é razoável e sobre ela incide o Enunciado 221 (*) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, afastando a possibilidade de violação do arts. 495 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Quanto ao aresto colacionado, expressa divergência ante a tese Regional, pelo que conheço do recurso. - Data venia do aresto transcrito, não há dúvida de que são do empregador os riscos do seu empreendimento. Se, por conveniência sua, decide extinguir a empresa, deve, portanto, arcar com o ônus dos pagamentos indenizatórios aos seus empregados e entre eles os salários devidos em decorrência de estabilidade provisória do dirigente sindical e o 13º salário. Proc. TST-RR-5.612/89, Ac. de 14-05-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.689 (*) "Interpretação razoável de preceito, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas "b" dos artigos 896 e 894, da Consolidação das Leis do Trabalho. A
Ementa
Os riscos da atividade econômica são do empregador. Assim, se por conveniência sua, decide extinguir a empresa, deve, portanto, arcar com o ônus dos pagamentos indenizatórios, entre eles, o salários devidos em decorrência da estabilidade provisória e o 13º salário.
