INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO — FGE - CRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.818, DE 23 DE AGOSTO DE 1999 Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 1.840-25, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei. Art. 2° O patrimônio inicial do FGE será constituído mediante a transferência de noventa e oito bilhões de ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e um bilhão e duzentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995. § 1° Poderão ainda ser vinculadas ao FGE, mediante autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FAD. § 2° O valor de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas. § 3° As ações vinculadas ao FGE serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. § 4° O produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez, nas condições definidas pelo Conselho a que se refere o art. 6°, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado. Art. 3° Constituem recursos do FGE: I - o produto da alienação das ações; II - a reversão de saldos não aplicados; III - os dividendos e remuneração de capital das ações; IV - o resultado das aplicações financeiras dos recursos; V - as comissões decorrentes da prestação de garantia; VI - recursos provenientes de dotação orçamentária do Orçamento Geral da União. Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGE. Art. 4° O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação: I - contra risco político e extraordinário, pelo prazo total da operação; II - contra risco comercial, desde que o prazo total da operação seja superior a dois anos. Art. 5° Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para a cobertura de garantias prestadas pela União contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital ou de serviços. Parágrafo único. A concessão de garantias previstas neste artigo dependerá de vinculação de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido. Art. 6° Para regular as atividades de prestação de garantia previstas nesta Lei, fica criado o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no artigo seguinte. § 1° O Poder Executivo definirá a composição do CFGE. § 2° Compete ainda ao CFGE autorizar o BNDES a alienar as ações vinculadas ao FGE. Art. 7° Compete à Câmara de Comércio Exterior definir, com base em proposta do CFGE: I - as diretrizes, os critérios, os parâmetros e as condições para a prestação de garantia prevista nesta Lei; II - os limites globais e por países para concessão de garantia. Art. 8° O BNDES será o g estor do FGE, competindo-lhe, observadas as determinações da Câmara de Comércio Exterior e do CFGE: I - efetuar, com recursos do FGE, os pagamentos relativos à cobertura de garantias; II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES; III - solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o resgate antecipado de títulos públicos federais para honrar garantias prestadas; IV - autorizado pelo CFGE, proceder à alienação das ações. Parágrafo único. As despesas, os encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação. Art. 9° Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda,
