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TST, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

DEVER DE ARCAR COM AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso da reclamada MIP Engenharia S.A., por presentes os pressupostos objetivo e subjetivo de admissibilidade. - Foram condenadas solidariamente MIP Engenharia S.A. e CONVAP Engenharia e Construções S.A. Tal se deveu em decorrência de, nos termos do documento de fls. 281-82, ter sido extinta a empresa Montagens Industriais Especializadas SCM Ltda., e as duas sócias cotistas, que foram condenadas, passarem a integrar a lide. - O distrato da sociedade, datado de 18 de novembro de 1993, foi devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. - Não tendo, pois, existência jurídica e não tendo sido condenada, não conheço do recurso interposto por Montagens Industriais Especializadas SCM Ltda., por ausentes os pressupostos de admissibilidade. - Juízo de mérito RECURSO DA RECLAMADA - Pretende a recorrente a sua exclusão da lide, ao argumento de que a r. sentença está violando dispositivos da legislação processual e material, inclusive o inciso II do artigo 5º, da Constituição Federal. Acresce que não cabe ao juízo alterar as partes da ação, que só é permitida nos casos expressos no artigo 41 do CPC. E que o presente caso não está dentro do previsto no art. 47, do CPC. - Todavia, verifica-se dos autos que embora somente a reclamada tenha sido regularmente notificada para defender-se da presente reclamatória (fl. ...) e assim procedido (fls. ...), ocorreu o distrato da sociedade (Montagens Industriais Especializa das SCM Ltda. ...), que deixou de existir fisicamente, com a sua desconstituição jurídica, a partir de 30 de março de 1994. Assim, em razão desse fato superveniente, justifica-se o procedimento do Colegiado de origem, que determinou a notificação da recorrente para integrar a lide no pólo passivo desta ação. - Os mencionados documentos carreados ..., não deixam dúvidas de que a empresa MIP Engenharia S.A., ora recorrente, é sócia cotista da reclamada, devendo responder pelos débitos trabalhistas da empresa extinta, já que ajustou e promoveu a extinção mediante distrato, tendo recebido suas cotas e assumido os prejuízos decorrentes da dissolução, nos termos da cláusula terceira (fls. ...). - Não se trata de chamamento ao processo de terceiros como pretende fazer crer a recorrente, mas sim o chamamento de sócios para responder pelo crédito trabalhista decorrente do contrato de trabalho firmado. - Destarte, não há se falar em violação de qualquer dispositivo legal ou constitucional no caso em apreço, nem tampouco a exclusão da MIP Engenharia S.A. da presente lide. - Irreparável a r. decisão de primeiro grau. - Desprovejo. - Em face do exposto, conheço do recurso da reclamada MIP Engenharia S.A. e, no mérito, nego-lhe provimento. Não conheço, entretanto, do recurso da reclamada Montagens Industriais Especializadas SCM Ltda., por ausentes os pressupostos de admissibilidade. Ac. de 19-03-1997 DJMG 26-04-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.108 EMFOR 611 EMENTA: - A extinção do processo prevista nos incisos II e III do art. 267, da CPC, não prescinde da providência de que cogita o § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou seja, da intimação pessoal da parte para que supra, em 48 horas, a falta. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Realmente, a extinção proclamada não foi precedida de intimação pessoal da parte para suprir, em 48 horas, a falta de devolução dos autos. Olvidou o Colegiado de origem o disposto no § 1º, do art. 267, de nossa lei instrumental. - A conseqüência lógica do conhecimento do recurso de revista por violência à lei é o provimento respectivo para, em reformando o Acórdão regional, determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que aprecie o segundo pedido formulado no recurso ordinário da PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, ou seja, o alusivo à ausência do direito à incidência de juros da mora e correção monetária, face à paralisação ocorrida. Ac. de 05-08-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.209 EMFOR 475 EMENTA: - Por força da Lei de Falência a execução trabalhista, embora iniciada e até mesmo chegando à penhora, fica suspensa, quando ocorre a decretação da falência. - É preciso evitar que outros trabalhadores venham a ficar prejudicados com a exclusão da massa falida de bens penhorados. - A proteção excessiva de um trabalhador redundaria em prejuízo aos direitos de outros trabalhadores. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Está em causa falência de empresa e a legislação específica estabelece, sem distinguir a ação ou execução trabalhista. - Por força da lei de falência, a execução trabalhista, embora ini

Ementa

Ocorrendo a extinção da empresa, através de distrato da sociedade devidamente registrado na Junta Comercial, as duas empresas-sócias que declararam inexistir bens sociais de qualquer natureza a serem partilhados e que assumiram em proporções iguais o valor do prejuízo verificado em balanço passam a integrar a lide, em substituição da parte, e respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas objeto da condenação.