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TST, DIREITO NÃO RECONHECIDO, j. 03/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 3 abr. 1986.

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Acórdão · 02/04/1986

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

SALÁRIO E OUTRAS PRESTAÇÕES — DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

-... írrito se depara, "in casu", discutir o direito do suplente de dirigente sindical à estabilidade provisória contemplada na regra do § 3º do art. 543 da CLT, negado na fundamentação da sentença..., quando, de qualquer sorte, o encerramento das atividades da empregadora acertadamente foi erigido em óbice intransponível à pretensão quer de reintegração, quer de pagamento de salários e demais decorrências pecuniárias de estabilidade que se estenderia, no entender do recorrente, à data de 23 de novembro de 1987. A regra aplicável à espécie é a do art. 498 da CLT, segundo a qual "em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, o direito à indenização, na forma do artigo anterior". Através do documento juntado... aos autos, percebe-se que a empresa procedeu à liberdade da conta do fundo de garantia do tempo de serviço com o acréscimo do percentual de dez por cento a que se refere o art. 22 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966. A liberação desse numerário, segundo com acerto observa o douto Julgador..., constitui a transmudação da parcela de indenização mencionada no art. 498 da CLT. O processado evidencia com meridiana clareza que a rescisão do contrato de trabalho do recorrente, bem como dos contratos dos demais empregados, se deveu unicamente à necessidade de encerramento das atividades, não tendo havido malícia ou intenção de fraudar estabilidade por parte da empresa recorrida. - Resta examinar a tese exposta em plano secundário no recu rso, consoante a qual faria jus o recorrente ao pagamento de salário e demais vantagens pelo menos até a data do fechamento efetivo da emprego. Cotejando-se os depoimento pessoais tomados ao recorrente e ao representante da recorrida, é lícito depreender que a paralisação efetiva das atividades se verificou nos primeiros dias de novembro de 1984. O reclamante foi despedido em 5 de outubro de 1984, havendo a falência sido decretada em 15 de fevereiro de 1985. A causa imediata da rescisão contratual foi o encerramento das atividades da empresa, ainda que conseqüência das dificuldades financeiras que vieram a determinar a sua quebra. Mas a paralisação dos serviços, por si só independentemente do motivo que a determinou, justifica a extinção contratual ainda que o empregado seja portador de estabilidade. Faz jus o recorrente, por isso, apenas ao pagamento do salário relativo ao período compreendido entre a data de sua despedida e aquela em que corresponde o salário ora deferido haverá de ser computado em seu tempo de serviço para efeito de cálculo das férias e da gratificação natalina. Excetuadas as férias, cujo pagamento possui natureza indenizatória, os demais pagamentos ora deferidos deverão se refletir nos depósitos do FGTS, dada a natureza remuneratória. Proc. TST-4.234/85, Julgado em 3-4-1986 VENCIDO O JUIZ REVISOR, que dava provimento parcial ao recurso, para deferir ao reclamante o pagamento de salário concernente e aquela em que a empresa paralisou as suas atividades, com o cômputo de tal período no seu tempo de serviço para efeito de pagamento de férias e de gratificação natalina proporcionais do FGTS... Arquivo do EMFOR, TRT/419 EMFOR 457

Ementa

Extinto definitivamente o estabelecimento mediante a decretação de falência, descabe falar no direito do dirigente sindical ao pagamento de salário e de outras prestações decorrentes do contrato de trabalho até doze meses após o término do respectivo mandato.