CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE FALÊNCIA DO EXECUTADO — COMPETÊNCIA DO JUIZ DA FALÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Cuida-se, como se viu, de execução de crédito trabalhista, via carta-precatória, perante o Juízo do Trabalho, da Cidade de Campinas, São Paulo, sede da Executada. - No curso, desta, com penhora de bens e praça designada sobreveio o decreto de falência, com a arrecadação de todos os bens, inclusive o penhorado. - O MM. Juiz de execução, ao mesmo tempo em que intimou o Síndico para assumir o encargo de depositário, expediu mandado de remoção do bem, sem êxito, uma vez que a massa falida ingressou no Juízo Trabalhista, solicitando a esse que oficiasse àquele, no sentido de liberar o referido bem, o que foi feito. - Por sua vez, o Juízo da Falência oficiou ao Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Lajes - Santa Catarina, encarecendo o envio do crédito, para ser liquidado, informando-o ser o competente para tanto, nos termos da Súmula 44 (*), desta Corte. - O art. 889 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que: "Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal". - Diante do incidente provocado pela quebra da Executada, atraiu para a discussão a Legislação Federal pertinente, consequentemente o enunciado da Súmula nº 44 (*) deste Tribunal, para dirimir a controvérsia. Acontece que a disposição do art. 889 da Lei Trabalhista, transcrita, ressalva e preserva os princípios que orientam e informam o processo judiciário do trabalho (Título X da CLT) cujo procedimento prevê a rápida conciliação entre o capital e o trabalho, devendo suas disposições serem interpretadas teologicamente na busca do bem comum. - Assim a aplicação dos preceitos que regem os processos de executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, devem ter em vista sempre os princípios que informam o processo trabalhista, diante do enunciado da Súmula nº 44 (*) desta Corte, para determinar a competência do Juízo, diante do incidente provocado pela quebra da executada. - Na espécie posta sob exame, tem-se que a razão está com o Juízo da Falência, ao solicitar o envio do crédito para ser liquidado, desde logo, pondo fim à execução como contém as ações trabalhistas, cujo crédito, por sinal, é privilegiado nos termos do art. 449, parágrafo 1º da CTL. Ac. de 28-03-1989 DJ de 11-9-1989 Arquivo do EMFOR - TFR/16 (*) "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora faz-se no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico". ("EMFOR", Nº 389, t. EXECUTIVO FISCAL, st. FALÊNCIA). EMFOR 500
Ementa
Se no curso da execução de crédito trabalhista, sobrevem o decreto de falência da executada, atento aos princípios que orientam e informam o processo do trabalho, compete ao juízo da quebra a alienação de bens e o pagamento dos créditos reclamados. Inteligência dos arts. 889, c/c art. 449, parágrafo 1º, ambos da CLT, interpretados teologicamente.
