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TFR, MS 119.294, COMPETÊNCIA DO JUIZ DE FALÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. MS 119.294.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO FALIMENTAR DO EXECUTADO — COMPETÊNCIA DO JUIZ DE FALÊNCIA

Recurso
MS 119.294
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Para a decisão da matéria, como salientou o MP, merece ser lembrado o voto proferido pelo e. Min. RUY ROSADO no julgamento do CC 10.014, onde algumas regras foram colocadas. Reproduzo-o: "Para a solução dos conflitos entre o juízo universal da falência e a Justiça do Trabalho, prevalecem alguns enunciados. Assim: a) toda a questão relativa à existência dos créditos trabalhistas é da competência da Justiça especializada, por força da regra constitucional (art. 114); b) "exaurida a matéria, todos os créditos trabalhistas sujeitar-se-ão a um concurso único a que apenas concorrerão os dessa classe, dada a preferência de que gozam. Este concurso obviamente será no Juízo Falimentar" (voto do e. Min. EDUARDO RIBEIRO no CComp. 100-PR, de 14.6.89); c) já decretada a quebra e arrecadados os bens, estes não poderão ser penhorados no juízo trabalhista, para a execução dos seus julgados (CComp. 100-PR, acima mencionado; CComp. 563-PR, de relatoria do e. Min. NÍLSON NAVES, de 14.3.90); d) se iniciados os atos de execução na Justiça do Trabalho, estes prosseguirão no juízo da falência, conforme decidido no CComp. 6.729-4-SC, de 9.3.94, relator o e. Min. ANTôNIO TORREãO BRAZ: "Por decorrência do concurso universal, consagrado nos arts. 7º, par. 2º, 24 e 70, par. 4º, do Dec.-lei 7.666/45, ainda que a penhora na execução trabalhista seja anterior à declaração da falência, no juízo desta deve processar-se a alienação dos bens penhorados"; e) encontrando-se os atos de execução, na justiça especializada, em fase de alienação, com dia definitivo para a arrematação, "far-se-á esta, entrando o produto a massa" (art. 24, par. 1º), a fim de que se proceda ao concurso referido no item "b" a cima". - Tive ocasião de examinar o tema em diversas oportunidades e permito-me transcrever trecho de voto que proferi ao apreciar, no TFR, o MS 119.294: Os créditos trabalhistas, afirma-se, preferem a todos os outros. Admitindo-se que assim seja não se afasta, de qualquer modo, a possibilidade de rateio entre os da mesma classe. Pode suceder que o ativo seja insuficiente para atender ao pagamento de todo o passivo trabalhista. Evidente que terá de haver rateio, o que ficaria sumamente dificultado, se não mesmo impossibilitado, caso prosseguissem até final as execuções individuais. Esta possibilidade, aliás, faz com que não incida, na espécie, o disposto no art. 24, par. 2º, I, da Lei de Falências, a facultar prossigam as ações e execuções iniciadas, antes da falência, dos credores por títulos não sujeitos a rateio. Esta regra abrange apenas aqueles casos em que determinado credor, dada a natureza do privilégio, tenha individualmente uma preferência absoluta, não podendo haver outros que a possam disputar. Isto, aliás, note-se, terá hoje escassa ou nenhuma possibilidade de ocorrer. A propósito escreveu MIRANDA VALVERDE: "Entendemos que somente não estão sujeitos a rateio aqueles títulos que por si mesmos excluem toda e qualquer outra pessoa do direito de participar das vantagens, que os mesmos conferem ao seu titular. No dispositivo legal, com efeito, só devem caber aquelas ações ou execuções, fundadas em direito que, por sua natureza jurídica, ou por ser único, afaste qualquer idéia de outro idêntico, a ensejar um possível concurso. O autor ou o exequente, individualmente, é que há de ser o único beneficiado" (Comentários à Lei de Falência, I/198, 2ª ed., Forense). - A jurisprudência do Tribunal tem admitido tranqüilamente que o processo de execução trabalhista se faça na Justiça especializada e a alienação do bem no juízo falimentar, ao menos quando a penhora seja anterior à quebra. - O MP alinha julgados neste s entido. Não há razão para proceder-se de modo diferente quando penhorado determinado bem antes da falência. Importante insistir nos aspectos práticos da questão. A falência é por definição um concurso universal. A ele haverão de acudir os diversos credores da massa. Os trabalhistas também, dada a possibilidade mesmo de rateio entre eles, como já salientado. Pretende-se, entretanto, que se excluiriam aqueles em que já tivesse havido penhora, anterior à decretação da falência. A solução não tem vantagem alguma e poderá prejudicar seriamente os credores que aparentemente visa a proteger. Com efeito, poderá ocorrer que os bens arrecadados pelo síndico não sejam suficientes sequer para saldar os créditos trabalhistas. Os titulares deste, habilitados na falência, haverão, para resguardar seus direitos, de promover concursos particulares em cada execu

Ementa

A decisão do litígio trabalhista far-se-á na Justiça do Trabalho. O pagamento aos credores, entretanto, haverá de proceder-se no juízo falimentar, onde se efetuará o eventual rateio entre os da mesma classe.