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STJ, Rel. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

QUANDO COMPETE AO JUÍZO DA FALÊNCIA

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
ANTÔNIO TORREÃO BRAZ

Resumo do acórdão

"A documentação acostada informa que a falência foi decretada em 26.10.93, sendo o seu termo legal fixado no 60º dia anterior à data do primeiro protesto, ou seja, 16.07.93. Também ficou comprovado nos autos que a Constrição judicial dos bens, determinada pela JCJ de Laranjeiras do Sul, ocorreu após a decretação da quebra, haja vista que a mesma ocorreu em cumprimento da Carta Precatória nº 05, do ano de 94, oriunda da JCJ de Concórdia, Santa Catarina, executada através do Mandado de Penhora nº 101/94. Ora, in casu, não se cogita mais de reclamação trabalhista, pois é certo que a mesma foi apreciada e julgada pela competente Justiça do Trabalho, culminando com a expedição do título executivo judicial. Em tal situação, iniciada a execução e efetuada a penhora após a decretação da quebra, a competência para processar a execução é do Juízo Falimentar, por força da vis atractiva. A doutrina dominante no Superior Tribunal de Justiça vem se orientando, até mesmo, no sentido de que a alienação dos bens deva ocorrer no Juízo Falimentar, ainda que a penhora tenha sido anterior ao decreto de quebra, incumbindo ao Juízo providenciar o pagamento dos créditos segundo as preferências legais. Nesse sentido são os procedentes ora transcritos: - `Falência. Execução Trabalhista. Conflito de competência. Por decorrência do concurso universal, consagrado no art. 7º, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, ainda que a penhora, na execução trabalhista, seja anterior à declaração da falência, no juízo desta deve processar-se a alienação dos bens penhorados. Conflito conhec ido e declarado competente o juízo falimentar (CC 6726-4-SC, Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ, j. em 09.03.1994). - Competência. Crédito trabalhista. Falência. Compete ao Juízo Falimentar dispor sobre o pagamento de crédito definitivamente julgado pela Justiça Trabalhista. Precedente do STJ. Conflito conhecido, declarado competente o suscitante (CC 2125-PR, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, j. em 25.09.91, DJU de 04.11.91). Em conclusão, a manifestação do Ministério Público Federal, in casu, é pelo conhecimento do conflito e competência do Juízo Falimentar." - Com efeito, essa tem sido a orientação que tem prevalecido na jurisprudência recente desta Segunda Seção, e que permite sejam atendidos tanto aos princípios que orientam a execução trabalhista como àqueles concernentes ao direito falimentar. No caso concreto, entretanto, consta que o leilão dos bens penhorados foi marcado para o dia 02.05.95, assim como foi designado o dia 09.05.95 para realização da praça. Assim sendo, a solução que se impõe vem delineada no precedente relatado pelo Sr. Ministro RUY ROSADO, CC 10.014-PR (DJ 06.02.95), assim ementado: "Conflito de competência. Justiça do Trabalho. Falência. 1. Decretada a quebra, as reclamatórias trabalhistas prosseguirão na Justiça do Trabalho, mas os atos de execução de seus julgados iniciar-se-ão ou terão seguimento no juízo falimentar, ainda que já efetuada a penhora. 2. Aprazada data para arrematação no juízo trabalhista, esta ali será realizada, mas o produto irá para a massa, a fim de processar-se o concurso entre os credores trabalhistas. Conflito conhecido e julgado competente o juízo da falência.' Nos termos acima expostos, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito de Quedas do Iguaçu - PR, com a ressalva de que, se realizada a alienação dos bens no Juízo Trabalhista suscitado, não se cogite de sua anulação, mas da transferência do seu produto para o J uízo Falimentar suscitante." - O caso vertente, dadas as semelhanças, desafia a mesma solução, razão pela qual, conhecendo do conflito, declaro competente a 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba - PR, dando-se ciência desta decisão, por cópia, à 4ª JCJ. Ac. de 28-08-1996 DJU 30-09-96 Arquivo do EMFOR S00143/STJ EMFOR 597

Ementa

Decretada a falência, a execução dos julgados, mesmo os trabalhistas, terá início ou prosseguimento no juízo falimentar, ainda que já se tenha efetuado a penhora em data anterior. - Caso realizada a alienação no juízo trabalhista, o seu produto será incorporado à massa, a fim de processar-se o concurso no juízo falimentar.