CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
EFEITOS NO JUÍZO FALIMENTAR
- Recurso
- Agravo. de Instrumento 148.363-1/0.
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Razão não assiste à recorrente. "Quando o crédito tem por título sentença (e.g., sentença proferida pela Justiça do Trabalho), ou por último título (e.g., sentença que julgar ação de cobrança de título cambiário ou ambiariforme), é preciso que o credor faça a declaração de crédito. O que não pode o juiz da falência é desconhecer a coisa julgada material: quanto à prioridade, ou privilégio, que lhe cabe, ou não lhe cabe, decide o juiz da falência" (PONTES DE MIRANDA, "Tratado de Direito Privado", tomo 29, par. 3.394, nº 09, pág. 145). "O crédito trabalhista, pois, faz coisa julgada no juízo falimentar. Esse crédito com efeito, dada a sua natureza especial, não pode ser impugnado na falência, pois do contrário seria uma infração constitucional submetê-lo à decisão da justiça comum. O síndico e os credores, como seus assistentes, devem discuti-lo na Justiça Trabalhista, opondo-lhe os recursos competentes. Para atacar a coisa julgada, só a ação rescisória seria idônea, ação que os tribunais trabalhistas por fim admitiram" (RUBENS REQUIÃO, "Curso de Direito Falimentar", vol. I, 11ª ed., nº 248, pág. 272). - No caso em apreço, o crédito do habilitante está amparado por decisão proferida pela Justiça do Trabalho, havendo, até, ação rescisória apreciada naquela justiça especializada e reafirmatória do direito do credor. - Destarte, a pretendida falha na representação da massa falida, na demanda trabalhista, é questão já examinada em definitivo na Justiça Obreira, não podendo imiscuir-se a Justiça Comum em assunto de competência reservada àquela Justiça, prevista no artigo 114 da Constituição da República. - Inviável é a limitação do reajuste monetário do crédito à data da declaração da quebra. Expressa foi a decisão prolatada na Justiça do Trabalho a propósito do tema, co m a determinação de que a atualização do crédito seguisse as normas da Lei nº 7.738, de 09.03.89. No mesmo sentido manifestou-se o v. acórdão desta Câmara no Agravo. de Instrumento nº 148.363-1/0. Presentemente, disciplina a matéria a Lei Federal nº 8.177, de 1º.03.91, que impõe acréscimo de juros de mora equivalentes à TRD aos débitos trabalhistas de qualquer natureza, até o efetivo pagamento (artigo 39). - Aliás, a partir de fevereiro de 1991 é obrigatória a incidência de juros de mora equivalentes à TRD sobre os passivos de empresas concordatárias e em falência (Lei nº 8.177/91, artigo 9º, sob a redação da Lei nº 8.218, de 29.08.91). - Finalmente, sendo o crédito do habilitante anterior à promulgação da Constituição da República de 1988, fica sujeito à correção monetária até o efetivo pagamento (artigo 46, parágrafo único, III, das Disposições Constitucionais Transitórias). - Bem decidiu o juiz, portanto, ao incluir o crédito no quadro geral, segundo valores atualizados, pelo que ao presente recurso negam provimento. Ac. de 11-03-1993 Arquivo do EMFOR S00238/595
Ementa
"O crédito trabalhista faz coisa julgada no juízo falimentar". Admitida ação rescisória.
