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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO TRABALHISTA

FATO SUPERVENIENTE À AÇÃO

Em revisão editorial

SUPERVENIÊNCIA DE FALÊNCIA DO EXECUTADO — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conheço do Agravo de Petição, por atendidos os requisitos de admissibilidade. - Alega a agravante que encontra-se em estado de falência desde o dia 26.05.95, quando foi publicada a sentença falimentar no Diário da Justiça deste Estado. Alega ainda, que o MM Juiz das execuções da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento desta Capital, em data posterior à falência, determinou a penhora de bem da Massa Falida. Pede a desconsideração do Auto de Penhora e Avaliação. - Em sua contra-minuta, o agravante informa que o crédito trabalhista data do ano de 1994. Pugna pela manutenção da penhora. - Sem razão a agravante. - Apesar das omissões pela recorrente quanto as datas das penhoras sobre o imóvel, decorrentes da mesma execução, o despacho ..., esclarece de maneira induvidosa, que a penhora relativa à execução iniciou-se em 11.03.94, em data anterior portanto à decretação da falência. - Na verdade, houveram duas penhoras. A primeira em 11.03.94, realizada no resto dos autos de uma outra execução, Proc. nº 1305/91, em curso perante o Juízo da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento desta Capital. Porém, como houve acordo naquele processo, fez-se necessário o levantamento da mesma, para que os autos pudessem ser arquivados. A segunda penhora decorreu do arquivamento da reclamação nº 1305/91, e foi feita diretamente sobre o bem em 17.07.97. - Portanto, não há que falar em penhora posterior à falência. - A penhora é válida e deve surtir seus efeitos de continuidade da execução, por dois motivos: a um, porque iniciou-se antes da decretação da falência; a dois, em face da competência exclusiva da Justiça do Trabalho e pelo privilégio do crédito trabalhista. - Neste sentido o professor MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, citando o não menos consagrado mestre CALMON DE PASSOS, escreveu: "A execução trabalhista iniciada não tem seu curso suspenso por força de decretação de falência do executado. Nem se pode obstar a venda em hasta pública de bem que seria arrecadável ou foi arrecadado pela massa, por força do que vem se ser infirmado". - A prestação do agravante de ver seu débito trabalhista remetido para o Juízo Universal da Falência torna-se impossível. - O Decreto-lei nº 7.661/45, não pode se sobrepor à Constituição Federal. - Isto posto, conheço do Agravo de Petição, mas nego-lhe provimento. Ac. nº 37.970 de 22-10-1997 N. da Red. Ver. decisões em sentido contrário neste mesmo Título. e Sub -Título. DJ nº 10.052 de 08.01.98, pág. 16 Arquivo do EMFOR, TRT/530 EMFOR 590

Ementa

Deve ser processado perante a Justiça do Trabalho, a execução trabalhista, quando iniciada antes da decretação da falência do devedor, principalmente quando a penhora foi realizada antes desta.