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re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PROCESSO TRABALHISTA

FATO SUPERVENIENTE À AÇÃO

Em revisão editorial

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Arguida a agravante a preliminar em tela, sob o fundamento de que a decisão proferida, no processo de execução, malferiu o Decreto-Lei nº 7.661, de 21.06.45, por não ter suspendido o processo, em face da decretação da sua falência, pelo Juízo competente, bem como por não ter dado a juíza ciência ao Ministério Público dos atos processuais. - Sem sombra de dúvida, tais asserções devem ser rechaçadas, pois a reclamação trabalhista foi proposta contra o Sr. Carlos F. A. S.. Registre-se que a massa falida interveio só agora, na fase de execução, discutindo, tão-somente, a titularidade do imóvel penhorado, o que, diga-se de passagem, restou devidamente apreciado pela instância a quo. - Quanto ao argumento de não ter sido cientificado o Ministério Público dos atos processuais, também, não merece guarida, pois na reclamação trabalhista (processo principal) não figura a massa falida, mas sim, duas pessoas físicas, não tendo obrigatoriedade de dar-se ciência dos atos processuais ao Ministério Público, por carência de interesse público. Tanto é verdade que a Procuradoria Regional do Trabalho, instada a se pronunciar, nestes autos, disse inexigir, in casu, sua intervenção por falta de interesse público. - Rejeito a preliminar. MÉRITO - Analisando os presentes autos, particularmente o documento de fls.... (Averbação da Ata de Assembléia-Geral Extraordinária da Cerâmica T. S.A. - CETISA), verifica-se que, no item 1º (fls... ), registra a: "Desincorporação das terras inaproveitadas, que reverterão aos acionistas, em regime de condomínio, na proporção de suas ações". - E, no item seguinte está expresso: "redução do capital social equivalente ao montante da parte desincorporada". - Destarte, de pleno acordo com entendimento esposado na sentença revisanda no sentido de que da empresa Cerâmica T foram desincorporados vários bens e revertidos para os seus acionistas em regime de condomínio, na proporção de suas ações, fato este, confirmado, inclusive, pela certidão de fls.... - Além do mais, a certidão acima mencionada comprova que o imóvel penhorado pertence ao Sr. Carlos F. A. S., e não a agravante, em face do desmembramento dos seus bens já noticiado anteriormente. - Por sua vez, o auto de penhora de fls. ...encontra-se em perfeita sintonia com a certidão de fls. .... - Por derradeiro, a agravante alega que seu sócio cotista não tem legitimidade para responder a execução por título judicial, uma vez a parte condenada no processo de conhecimento foi F. S., e não Carlos F. A., importando a nulidade da penhora porque recaiu em bens de terceiro, estranho a relação processual. - Razão não lhe assiste. Inconsistente e absurda a citada asserção, eis que na petição inicial, realmente, existe o nome F. S., mas, consta ainda mais adiante uma informação indispensável à cientificação do reclamado, ao afirmar que o mesmo poderia ser notificado na Cerâmica T., o que leva a deduzir que se trata da mesma pessoa. - Sem a menor consistência a tese da agravante atinente a incompetência da Justiça do Trabalho para dar sequência ao feito, após decretada sua falência, porque, como foi tratado precedentemente, ela não é parte na Reclamação Trabalhista nº 995/91, sem falar que há acirrada controvérsia na doutrina e jurisprudência trabalhista no tocante ao assunto. - Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Ac. 27.443 Publicado no Diário da Justiça em 06.06.96, pág. 16 RDT, vol. 12/96, pág. 55 Arquivo do EMFOR, TRT/N1.518 EMFOR 606

Ementa

Ação proposta contra o sócio de massa falida e não contra essa, a competência é da Justiça do Trabalho para promover a execução da reclamatória.