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STJ, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PROCESSO TRABALHISTA

FATO SUPERVENIENTE À AÇÃO

Em revisão editorial

ADJUDICAÇÃO DO BEM ANTES DA QUEBRA — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Os atos de execução devem ser praticados no Juízo Falimentar, salvo se, quando decretada a falência, já houver data designada para a alienação judicial. - ........................................................................................................................................ - A respeito da matéria proferi voto que reproduzo: "Os créditos trabalhistas, afirma-se, preferem a todos os outros. Admitindo-se que assim seja não se afasta, de qualquer modo, a possibilidade de rateio entre os da mesma classe. Pode suceder que o ativo seja insuficiente para atender ao pagamento de todo o passivo trabalhista. - Evidente que terá de haver rateio, o que ficaria sumamente dificultado, se não mesmo impossibilitado, caso prosseguissem até final as execuções individuais. Esta possibilidade, aliás, faz com que não incida, na espécie, o disposto no art. 24, § 2º, I da Lei de Falências, a facultar prossigam as ações e execuções iniciadas, antes da falência, dos credores por títulos não sujeitos a rateio. Esta regra abrange apenas aqueles casos em que determinado credor, dada a natureza do privilégio, tenha individualmente uma preferência absoluta, não podendo haver outros que a possam disputar. Isto, aliás, note-se, terá hoje escassa ou nenhuma possibilidade de ocorrer. A propósito escreveu MIRANDA VALVERDE: "Entendemos que somente não estão sujeitos a rateio aqueles títulos que por si mesmos excluem toda e qualquer outra pessoa do direito de participar das vantagens, que os mesmos conferem ao seu titular. No dispositivo legal, com efeito, só devem caber aquelas ações ou execuções, fundadas em direito que, por sua natureza jurídica, ou por ser único, af aste qualquer idéia de outro idêntico, a ensejar um possível concurso. O autor ou o exeqüente, individualmente é que há de ser o único beneficiado" ("Comentários à Lei de Falência", vol. I, p. 198, 2ª ed., Forense). - A jurisprudência do Tribunal tem admitido tranqüilamente que o processo de execução trabalhista se faça na Justiça especializada e a alienação do bem no Juízo Falimentar, ao menos quando a penhora seja anterior à quebra. O Ministério Público alinha julgados neste sentido. Não há razão para proceder-se de modo diferente quando penhorado determinado bem antes da falência. Importante insistir nos aspectos práticos da questão. A falência é por definição um concurso universal. A ele haverão de acudir os diversos credores da massa. Os trabalhistas também, dada a possibilidade mesmo de rateio entre eles, como já salientado. Pretende-se, entretanto, que se excluiriam aqueles em que já tivesse havido penhora, anterior à decretação da falência. A solução não tem vantagem alguma e poderá prejudicar seriamente os credores que aparentemente visa a proteger. Com efeito, poderá ocorrer que os bens arrecadados pelo síndico não sejam suficientes sequer para saldar os créditos trabalhistas. Os titulares destes, habilitados na falência, haverão, para resguardar seus direitos, de promover concursos particulares em cada execução que tenha seguimento paralelamente à falência. Os exeqüentes, por seu turno, após se submeterem a tais concursos, haverão de, pelo saldo que houver, se habilitar na falência para serem pagos integralmente. - Em lugar disso, alvitra-se solução bem menos complexa e capaz de resguardar inteiramente os créditos trabalhistas. Toda a questão relativa à existência desses será examinada na Justiça especializada. Exaurida a matéria, todos os créditos trabalhistas sujeitar-se-ão a um concurso único a que apenas concorrerão os dessa classe, dada a preferência de que gozam. Este concurso obviamente será no Juízo Falimentar. Se satis feitos todos eles, os bens remanescentes prestar-se-ão ao pagamento dos demais créditos. Ficam inteiramente a salvo os privilégios e afasta-se a possibilidade da instauração simultânea de diversos concursos o que só pode prejudicar a exata satisfação dos direitos laborais". - Ocorre que, no caso, frustrada a alienação, por falta de licitantes, deferiu-se a adjudicação do bem ao reclamante (fl....), o que ocorreu antes mesmo da decretação da falência. Esse ato não se invalida pela quebra ulterior. - Declaro competente a Junta de Conciliação e Julgamento. Caso, entretanto, seja desfeita a adjudicação, pelo não atendimento da condição imposta, caberá ao Juízo da Falência a realização do leilão. Ac. de 26-11-1997 DJ 16-02-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/ N 2.139 EMFOR 611

Ementa

Os atos de execução devem ser praticados no Juízo Falimentar, salvo se, quando decretada a falência, já houver data designada para a alienação judicial. - A adjudicação deferida antes da quebra não é por essa afetada.