PROCESSO TRABALHISTA
FATO SUPERVENIENTE À AÇÃO
Em revisão editorial
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A questão posta à análise através do presente recurso diz respeito à competência para a execução de créditos trabalhistas diante da falência do empregador. - Seria ela do chamado juízo universal da falência (art. 23 do Decreto-Lei nº 7.661/45) ou desta Justiça especializada? - Tendo-se em vista que o art. 114 da Constituição Federal dispõe ser a Justiça do Trabalho competente para "conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores", infere-se que qualquer causa ou questão trabalhista deve ser submetida à citada Justiça. - Ademais, em matéria de competência, é sabido que esta é una, sendo inadmissível sua divisão entre órgãos jurisdicionais. - Assim, em que pese à divergência existente em sede jurisp rudencial, entendo que o foro competente, não só para conhecer, como também para executar créditos trabalhistas deve ser o desta Justiça, até o final do processo. - Note-se que do denominado "juízo universal da falência" são excluídos os créditos fazendários, por serem especiais, conforme arts. 5º e 29 da Lei nº 6.830/80 e 187 do CTN e que "a unanimidade da doutrina e mesmo da jurisprudência sempre foi no sentido de reconhecer a preferência do crédito trabalhista sobre qualquer outro quirografário, previdenciário ou fiscal", como ressalta EDUARDO GABRIEL SAAD no artigo Falência e Crédito Trabalhista, publicado no Suplemento Trabalhista nº 134/96, pág. 745. - De fato, os créditos trabalhistas têm natureza especialíssima, são privilegiados, consoante disposto no art. 449 da CLT, preferindo até mesmo os tributários (art. 186 do CTN), e são executados segundo normas para estes definidas (Lei nº 6.830/80), na omissão da CLT (art. 889 da CLT). - Registre-se que o § 1º do art. 449 celetário apenas estabelece a ordem dos créditos trabalhistas no caso de falência, não havendo aí intenção de determinar competência, a qual já está definida na Constituição Federal. - A título de ilustração, citam-se as seguintes ementas: "Como se aplicam à execução trabalhista as normas da Lei nº 6.830/80, os créditos dos trabalhadores não estão sujeitos ao concurso de credores de habilitação em falência, concordata, liquidação, etc." - TST, RR 63316/92-3, Ursulino Santos, Ac. 1ª T 2348/93) (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Valentim Carrion, 1994, 18ª ed., e RT, pág. 281). "O crédito trabalhista não está sujeito ao procedimento falimentar devendo ser processado pela própria Junta que o executa, podendo ser aplicados os dispositivos do CPC/arts. 761/773" - TRT/3ª Região - Ap. 2604/93 - Ac. 4ª T - 25.01.94 (in LTr., 58-07/826). "Por ser o crédito trabalhista preferencial, não estando sujeito a ser atraído pe la universalidade do Juízo Falimentar, é competente esta Justiça especializada para promover a execução contra a massa falida" - TRT/9ª Região - Ap. 3413/95 - Ac. nº 11620/96 - 3ª T, 15.05.96 - Juiz Arnaldo Ferreira (in LTr., 60-09/1266). - Por fim, convém mencionar, por oportuna, a lição do mestre JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS, no artigo de sua autoria intitulado "O crédito trabalhista no Direito Positivo Brasileiro - A supremacia do crédito do trabalhador sobre o crédito fiscal e os créditos com garantias reais. Aspectos processuais", publicado na revista LTr., 46-5/519.532: O credor trabalhista não está sujeito ao juízo universal da falência, visto como só a Justiça do Trabalho é competente para julgar os dissídios individuais de trabalho e executar as decisões que neles profira. Destarte, execução trabalhista iniciada não tem seu curso suspenso por força de decretação da falência do executado. Nem se pode obstar a venda em hasta pública de bem que seria arrecadável ou foi arrecadado pela massa, por força do que vem de ser afirmado. O único incidente possível seria o da suspensão prejudicial da entrega do produt
Ementa
Tendo em vista o que dispõe o art. 114 da CF, infere-se que qualquer causa ou questão trabalhista deve ser submetida à Justiça do Trabalho. A matéria de competência, como é cediço, é una, sendo inadmissível sua divisão entre órgãos jurisdicionais. Em que pese à divergência existente em sede jurisprudencial, há de prevalecer o foro competente, não só para conhecer, como também para executar créditos trabalhistas, desta Justiça especializada. Note-se que do denominado "juízo universal da falência" são excluídos os créditos fazendários, por serem especiais, conforme artigos 5º e 29 da Lei nº 6.830/80 e 187 do CTN. De outra parte, a unanimidade da doutrina e da jurisprudência é no sentido de reconhecer a preferência do crédito trabalhista sobre qualquer outro quirografário, previdenciário ou fiscal (vide, inclusive, art. 449 da CLT). Registre-se que o § 1º do art. 449 do texto consolidado apenas estabelece a ordem dos créditos trabalhistas no caso de falência, não havendo aí intenção de determinar competência, a qual já está definida na Constituição Federal. Nesse passo, compete à Justiça do Trabalho promover a execução contra a massa falida.
Nota da redação
RT
