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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PROCESSO TRABALHISTA

FATO SUPERVENIENTE À AÇÃO

Em revisão editorial

a a massa falida, determinando prossiga nela o feito regularmente. Ac. nº 06366, de 05-03-1997 DOSP 28-04-1997, II, pág. 73 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.444 EMFOR 613

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Nessas hipótese, a 2ª Seção deste Tribunal conta com, pelo menos, três precedentes. Assim é que no Conflito de Competência nº 100, relator Min. EDUARDO RIBEIRO, restou assentado que os créditos trabalhistas se sujeitam a concurso único, a que apenas concorrerão os dessa classe. Tal concurso será efetuado no Juízo Falimentar (RSTJ, nº 2, pág. 259/262). - Essa orientação reiterou-se quando dos julgamentos dos Conflitos de Competência ns. 563 - PR e 2.094 - MG, relatores, respectivamente, os Ministros NILSO NAVES e EDUARDO RIBEIRO, registrando ambos as seguintes ementas: "Execução trabalhista. Falência. Competência compete ao Juízo falimentar dispor sobre o pagamento dos créditos oriundos de sentença trabalhista. Conflito conhecido e declarado competente o suscitante" (CC nº 563 - PR). "Competência - Reclamação trabalhista - Falência - Arrecadação de bens já efetuada. Definitivamente julgados os créditos trabalhistas, seu pagamento far-se-á no juízo falimentar, onde se procederá ao rateio entre os da mesma classe" (CC nº 2.094 - MG). - Nestes termos conheço do conflito e declaro competente o suscitante, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais - PR. Ac. de 25-09-1991 DJ de 4-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/2.868 EMFOR 522

Ementa

Compete ao juízo falimentar dispor sobre o pagamento de crédito definitivamente julgado pela Justiça Trabalhista. Precedentes do STJ.