PROCESSO TRABALHISTA
FATO SUPERVENIENTE À AÇÃO
Em revisão editorial
ANTERIORIDADE DESTA — QUANDO NÃO FICAM OS BENS SUJEITOS A ARRECADAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- ... Em se tratando de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública relacionada com devedor insolvente, a jurisprudência deste Egrégio TFR, condensada na Súmula nº 44 (*), é no sentido de que ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar. Como bem ressaltou o Ministro JOSÉ NÉRI DA SILVEIRA ao votar no Conflito positivo de jurisdição nº 1.166, que serve de referência ao citado verbete, "na hipótese do executivo fiscal, ajuizado anteriormente à decretação da falência, recaindo a penhora em bens determinados e que, por isso mesmo, não se arrecadam no juízo falencial, a este somente irá a sobra do produto de sua arrematação, após satisfeitos o débito fiscal e acréscimos oriundos do processo executivo." - A mesma diretriz há de ser observada no tocante ao crédito trabalhista conforme entendimento já consagrado, à vista do tratamento que lhe é assegurado pelas leis de regência, equiparado ao que se dispensa ao crédito fiscal (Lei de Falências, art. 24 § 2º, CLT, art. 449 § 1º, CTN, art. 186). - Deste modo, no caso concreto, ao juízo suscitado cabe proceder à alienação dos bens penhorados na execução trabalhista, pois sobre eles o juízo da falência não exerce jurisdição. Ac. de 02-12-1988 Revista do Tribunal Federal de Recursos - nº 148 - Agosto/87 - Pág. 239. (*) "Ajuizada a execução fiscal anteriormente a falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar: proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 389, t. EXECUTIVO FISCAL, st. FALÊNCIA, na parte cível).
Ementa
Se a penhora, na execução trabalhista, é anterior à falência, os bens penhorados não ficam sujeitos à arrecadação no juízo falimentar.
