FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA E CONTÍNUA AO LOCAL DE TRABALHO — CARACTERIZAÇÃO INDEPENDENTE DE SUSPENSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Para que fique caracterizada a justa causa, é necessário que o fato que a motivou seja grave, atual e esteja relacionado diretamente com a ruptura do contrato. In casu, restou consignado no v. Acórdão que o Reclamante faltou injustificadamente 10 (dez) vezes em 1985, 84 (oitenta e quatro) vezes em 1986 e 75 (setenta e cinco) vezes em 1987, tendo sido advertido em todas as ocasiões. - A mera ausência injustificada e contínua ao local de trabalho revela a quebra do dever de diligência do empregado, caracterizando o seu comportamento como desidioso. A falta de observância do critério de gradação das penas, que embora seja recomendável, o condão de elidir o comportamento faltoso do empregado, pois ordenamento jurídico vigente não impõe progressividade nas punições. Dispensável é que, entre as advertências e a ruptura do vínculo, se faça presente a suspensão. Proc. TST-RR-5.839/88, Ac. de 16-10-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.716 EMFOR 544
Ementa
Para que fique caracterizada a justa causa, é necessário que o fato que a motivou seja grave, atual e esteja relacionado diretamente com a ruptura do contrato. - A mera ausência injustificada e continua ao local de trabalho revela a quebra do dever de diligência do empregado, caracterizando o seu comportamento como desidioso. A falta de observância do critério de gradação das penas, que embora seja recomendável, não tem o condão de elidir o comportamento faltoso do empregado, pois o ordenamento jurídico vigente não impõe progressividade nas punições. dispensável é que, entre as advertências e a ruptura do vínculo, se faça presente a suspensão.
