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DESCARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

HÁBITO DE BEBER SOCIALMENTE — DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Alega a ré que o autor foi dispensado com base no art. 482, f, da CLT, que autoriza o rompimento contratual foi decorrência de embriaguez habitual ou em serviço. - Com base na prova assim se pronunciou o Juízo "a quo": "De acordo com a doutrina mais serena e a jurisprudência mais tranqüila, a prova de embriaguez habitual ou em serviço teria que ser robusta. - A própria reclamada, em seu depoimento ..., declara que não sabe se o rte. bebia no serviço. - A testemunha ... relata sintomas de embriaguez e que uma ou duas vezes o encontrou embriagado em casa. Nada habitual". - Não demonstrada a embriaguez habitual ou em serviço, impõe-se a mantença do julgado, militando ainda em favor do autor o fato reconhecido no depoimento pessoal da empregadora de que chegariam a comparecer ao Sindicato para homologar rescisão "por acordo" e que, na oportunidade, o reclamante se recusou a firmá-lo. - Imperioso é salientar que hábito de beber não se confunde com embriaguez, esta caracterizada pela anormalidade ou alteração psíquica do viciado. - Pelo exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento. Ac. de 23-03-1995 Rev. de Direito do Trabalho - Nº 94 - Abril à Junho de 1996 - Pág. 111 EMFOR 574

Ementa

O hábito de beber socialmente não caracteriza a embriaguez habitual justificadora de dispensa por justa causa.