FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
ILEGALIDADE DO MOVIMENTO — NÃO RETORNO AO TRABALHO - HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Tenho como incensurável o v. acórdão regional. - Com efeito, o Eg. Regional, confirmando a r. sentença de primeiro grau de jurisdição; entendeu improcedente o inquérito ajuizado pela empresa, haja vista que, embora o Recorrido tenha deixado de retornar ao trabalho após declarada ilegal a greve da qual participara, outros empregados da Recorrente, que se achavam em situação idêntica, não sofreram qualquer punição, o que implicou tratamento discriminatório, vedado pela Constituição Federal. - Ora, o v. acórdão hostilizado, peça que revela o quadro fático frente ao qual o julgador extraordinário formará o seu convencimento jurídico sobre a matéria, realça o tratamento desigual sofrido pelo Recorrido, porquanto a Empresa não tratou igualmente a todos os empregados que se achavam em situação idêntica. - Não cabe alegar a proteção do poder de comando empresarial, eis que este deve ser exercitado nos limites da lei, sem afetar as garantias legais e constitucionais asseguradas ao indivíduo, principalmente os direito e garantias fundamentais cujo rol contempla o princípio da igualdade ou isonomia jurídica resguardado pelo art. 5º da Constituição da República (art. 153, parágrafo 1º, CF 1967/69). Proc. TST-RR-7.166/89, Ac. de 24-09-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.830 EMFOR 519
Ementa
Em que pese não haver o empregado retornado imediatamente ao trabalho, após a declaração judicial da ilegalidade do movimento paredista, não se mostra plausível a pretensão patronal de obter autorização para a rescisão contratual fundada em justa causa, quando verificado, que o obreiro foi alvo de tratamento discriminatório, já que outros empregados, em situação idêntica; não sofreram qualquer punição. Há que se atender, na espécie para o princípio da igualdade ou isonomia jurídica resguardado pelo art. 5º da Constituição da República.
