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QUANDO NÃO AUTORIZA A DISPENSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

SIMPLES ACUSAÇÃO — QUANDO NÃO AUTORIZA A DISPENSA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Irreparável, a meu ver, a r. sentença monocrática, sendo de se destacar da mesma o seguinte trecho, "verbis": "Não há prova da prática, pelo reclamante, de ato de improbidade, de modo a ensejar a sua dispensa do emprego. Nem mesmo a sindicância, trazida por reprodução xerográfica, conferida em audiência com o original, serve a suportar a alegação feita pela autarquia, já que restou apenas uma acusação, sem condições de sustar-se por si só, tanto que o encarregado da apuração concluiu pela prática de falta outra que não a corrupção passiva em que se louvou a reclamada para a rescisão do contrato de trabalho com o reclamante, tal a eventual omissão dos registros da ocorrência com os veículos, que teriam colidido em área sob sua fiscalização. E mesmo essa prova, não feita em juízo, seria inservível para a demonstração da justa causa para a rescisão do contrato. A autarquia, embora não exibisse recibos assinados pelo reclamante, demonstrou que, ao menos nos períodos de julho a novembro de 1977, de janeiro a novembro de 1978 e no mês de fevereiro de 1979, fez a apuração dos adicionais devidos ao reclamante por horas extras e por serviço noturno, a evidenciar o pagamento da remuneração correspondente, como se verifica, em relação aos meses de maio a novembro de 1978, com os próprios contracheques trazidos pelo reclamante, assim como os demonstrativos quanto a todo o período dos dois anos anteriores à despedida. De outro lado, tendo o reclamante ingressado em juízo em 28 de julho do ano em curso, é de reconhecer-se a prescrição, argüida na contestação, de todas as parcelas de horas extras e de trabalho noturno, remuneração de dias santificados, feriados e domingos, eventualmente trabalhados, o que dispensa o juízo de examinar a compatibilidade do regime de trabalho por escalas em turnos com períodos de descanso, no que diz respeito ao repouso previsto na legislação". - Como se observa, a falta imputada ao Reclamante, "improbidade", é a mais grave das capituladas no art. 482 da CLT, por isso, deve restar robusta e induvidosamente comprovada, não bastando para caracterizá-la simples acusação, como se pretendeu fazer na hipótese vertente. - No meu ponto de vista, o r. decisório que assim entendeu, merece ser confirmado pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ac. de 12-08-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Jan de 1988 - Vol. 153 - Pág. 409 EMFOR 501

Ementa

Simples acusação da prática de ato de improbidade no exercício do serviço, não basta para caracterizar a dispensa do servidor, por justa causa. Esta por se tratar de pena capital, a mais grave das faltas capituladas no art. 482 da CLT, deve restar robusta e induvidosamente comprovada.