FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
SUA PRÁTICA FORA DO LOCAL DE TRABALHO — SE AUTORIZA A DISPENSA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O acórdão embargado, prolatado pela Eg. 2ª Turma deste C. Tribunal, reformando o acórdão regional que entendeu configurada a prática de ato de improbidade, decidiu que: "A "Forluminas de Seguridade é uma fundação criada pela CEMIG, com personalidade jurídica distinta e mantida pelas contribuições da empresa e dos empregados. - Se houve fraude na obtenção de benefício, o ato é praticado pelo associado ou beneficiário em prejuízo da entidade previdenciária privada. - Não há ato de improbidade na prestação de serviço. - A pessoa jurídica com legitimação para proceder civil ou criminalmente é a Fundação Forluminas de Seguridade Social e não a CEMIG." - Entendeu, pois, a Eg. Turma que " a fraude em relação a terceiro não justifica a rescisão contratual", conforme expresso no v. aresto proferido em embargos declaratórios opostos pela empresa ora embargante. - Entendo, data venia, que o ato de improbidade também se configura quando praticado contra terceiros conforme gizado no bem lançado parecer da lavra do ilustre Dr. PONTO DE GODOY, que bem situou a questão nos seguintes termos, in verbis: "Nos termos da decisão regional, parece-nos indiscutível a prática da improbidade pelo embargado, atingindo, inclusive, a embargante como mantenedora da Fundação. - Mesmo que não ocorresse essa última circunstância, certo é que a maioria de nossos doutrinadores entende que a improbidade, ainda que cometida contra terceiros, autoriza a dispensa do empregado faltoso, na forma da alínea "a" do art. 482 da Consolidação. - Nesse sentido por exemplo, a conclusão de DÉLIO MARANHÃO, ao apreciar o ato de improbidade: "A improbidade, por sua natureza, é daquelas faltas que traduzem violação de uma obrigação geral de conduta e não de uma obrigação específica do contrato. - Constituirá, portanto, sempre uma falta grave, ainda que praticada fora do local do serviço. - A base do contrato de trabalho é a confiança. - Ora, confiança e improbidade do empregado são coisas que "hurlent de se trouver ensemble". (Instituições de Direito do Trabalho, vol. 1, pág. 167, edição de 1963, de autoria de ARNALDO SUSSEKING, DÉLIO MARANHÃO e JOSÉ DE SEGADAS VIANA"). - Por sua vez são de ORLANDO GOMES e ELSON GOLTISCHALCK em seu "Curso Elementar de Direito do Trabalho", as observações seguintes: "A primeira das justas causas discriminadas na lei é a improbidade. - A jurisprudência inclina-se a configurá-la como um atentado contra o patrimônio do empregador, de terceiros ou de companheiros de trabalho. - Exige-se o dolo específico do "animus furandi" o locupletamento do infrator e o prejuízo da vítima. - A prova da justa causa em apreço há de ficar plenamente feita, não se admitindo, via de regra, a presunção da autoria. Comprovada esta a tendência é de admitir-se a prova por presunção do dolo fraude e má fé apenas "juris tantum" (pág. 311, edição de 1963). - De sua parte, assim se expressa a respeito RUSSOMANO, em seus Comentários, tratando da alínea "a" do art. 482: "Não se exige, para a configuração da falta, que o ato de improbidade seja cometido em serviço ou tenha relação com o serviço. - O empregado que se conduz mal fora do trabalho, na sua vida íntima, também poderá comportar-se de modo prejudicial ao patrão dentro do estabelecimento, na sua vida funcional. - E tampouco importa que a improbidade seja ou não definida pela lei penal, como um crime. - "La falta de probidad no implica, necessariamente, la comision de actos delituosos" (MARIA DE LA CUEVA)". - Pedindo vênia para adotar tais fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS para restabelecer, no particular, o v. acórdão regional que reconheceu a existência da prática de falta grave. Proc. TST-E-RR-3.401/80, ac. de 07-11-1985 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.004 EMFOR 462
Ementa
Ato fraudulento praticado contra fundação criada e mantida pelo empregador, com reflexos negativos no patrimônio formado também com a contribuição de outros empregados. - A improbidade, ainda que cometida contra terceiros, autoriza a dispensa do empregado faltoso, na forma da alínea "a" do art. 482 da CLT.
