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TST, Rel. GUIMARÃES FALCÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: GUIMARÃES FALCÃO.

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

DIREITO AO SALÁRIO EM DOBRO E NÃO EM TRIPLO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
GUIMARÃES FALCÃO

Resumo do acórdão

- Nos termos do Enunciado 146/TST (*), o trabalho realizado em dia feriado e não compensado, é pago. - O trabalho prestado em dias de repouso sem a compensação correspondente, deve ser remunerado com o adicional de 100%, ainda que remunerado o trabalho nesses dias, de forma simples e até em valor inferior, à hora extra. - Dou provimento parcial ao recurso para reformar, neste item da r. decisão e determinar o pagamento em dobro à remuneração dos domingos e feriados deferidos. Ac. de 12-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.854 EMFOR 521 EMENTA: - Pagamento de trabalho em feriado. Se não assegurada a compensação por outro dia, não se dando folga compensatória, devido o pagamento em dobro. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Discute-se, no presente recurso, a forma de pagamento do trabalho prestado em dia feriado, para o qual não foi dada folga compensatória. - Enfrentando a questão, o Colegiado de origem determinou o pagamento de forma simples, fundamentando que "... o labor prestado em dias que tais, sem folga compensatória, há que ser remunerado sim, porém, de forma singela, a fim de que se dê cumprimento ao comando emergente do art. 9º da Lei nº 605/49, que dispõe sobre o pagamento em dobro dos DSRs e feriados trabalhados" ... . - A decisão recorrida devia-se da orientação jurisprudencial sumulada desta Corte, consubstanciada no Enunciado nº 146 (*), cujos ditames vêm merecendo a corroboração das decisões hodiernas, tomadas pelos Colegiados Superiores do TST, quer em sua composição plenária, quer por sua Seção de Dissídios Individuais. - O que o Enunciado nº 146 (*), do TST, determina é o pagamento, de forma dobrada, das horas de trabalho executado em dia feriado e não, como deduziu-se no "decisum" impugnado, que se faça o pagamento em dobro da remuneração do dia feriado trabalhado. - Deve-se entender que as horas de trabalho executado num dia de lazer e descanso devem ter o seu valor superestimado, de modo a compensar o maior sacrifício exigido do trabalhador. - Neste mesmo sentido é o acórdão que serviu à demonstração da divergência autorizadora do conhecimento da revista, o qual, em termos claros e precisos, condensa a jurisprudência da SDI sobre a matéria, na seguinte dicção, "verbis": "Repousos e feriados trabalhados sem folga compensatória. As horas trabalhadas em dias de repousos e feriados, sem folga compensatória, são devidas em dobro, sem prejuízo da remuneração desses dias já embutida no salário mensal do empregado. (TST-E-RR-2.4 45/82, Ac. SDI 176/92, Rel. Min. GUIMARÃES FALCÃO, designado, DJU 27-3-92, pág. 3.873)" ... . - Assim, com fulcro no Enunciado nº 146 (*), do TST, dou provimento à revista para determinar que as horas de trabalho desempenhado em feriados, sem folga compensatória, sejam remuneradas em dobro. Ac. nº 3584 de 21-10-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.198 (*) "O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo. ("EMFOR", Nº 409). EMFOR 548

Ementa

O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não triplo.