INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
BENS OU SERVIÇOS NACIONAIS — CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.994-40, DE 8 DE JUNHO DE 2000 Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX. Art. 2o Nas operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional. § 1o O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo. § 2o O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções nos 509, de 24 de janeiro de 1979, e 1.845, de 1o de julho de 1991, ambas do Conselho Monetário Nacional. Art. 3o Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional. Art. 4o Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 9.531, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o Fica criado o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a finalidade de prover recursos para garantir o risco das operações de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, destinadas a: I - microempresas e empresas de pequeno porte; II - médias empresas que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, ou de montagem e de embalagem de mercadorias destinadas à exportação. ........................................................................................................................................... § 2o O Poder Executivo fixará, para os fins do disposto nesta Lei, os critérios de enquadramento das firmas individuais e pessoas jurídicas nas categorias de microempresas, empresas de pequeno porte e médias empresas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo. (NR) Art. 2o O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a: I - transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2o da Lei no 9.526, de 8 de dezembro de 1997; II - vinculação de um bilhão e quinhentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, criado pela Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995; § 1o Poderão, ainda, ser vinculadas ao FGPC, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF. § 2o O valor das ações para os fins previstos no inciso II deste artigo será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas. § 3o As ações vinculadas ao FGPC serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. § 4o Fica o BNDES autorizado a alienar as ações vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal de Contas da União - TCU. § 5o As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação. (NR) Art. 3o ........................................................................................................................................... V - o produto da alienação das ações integrantes do seu patrimônio; VI - os dividendos e remune
