FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
PAGAMENTO EM DOBRO E MAIS O REPOUSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sem razão a recorrente no seu inconformismo. A Súmula 146 (*) deste C. TST é clara quando diz que o trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro. Veja-se bem: o trabalho realizado naquele dia em que o empregado tinha folga é que é pago de forma dobrada. Resta, ainda, a remuneração do descanso semanal que, trabalhando, o empregado perdeu. Assim, correto o entendimento do Eg. Regional quando afirma que recebeu o reclamante, tão-somente, as horas trabalhadas com o adicional de 100%, sendo-lhe devido o pagamento do repouso remunerado a que fazia jus, por força do art. 1º, da Lei 605/49". Proc. TST-RR-5.265/88, Ac. de 07-05-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.705 (*) "O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo (ex-Prejulgado nº 18)". ("EMFOR", Nº 409). EMFOR 544
Ementa
O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro, restando, ainda, a remuneração relativa ao descanso semanal.
