FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
PAGAMENTO EM DOBRO E NÃO EM TRIPLO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso pelo Enunciado nº 146, (*) cujo entendimento sumular foi flagrantemente contrariado pela veneranda decisão "a quo", motivo pelo qual dou provimento à revista para reduzir a condenação apenas à dobra do "quantum" ajustado, correspondente à diária. Proc. TST-RR-1246/86-3 - Ac. de 02.09.86 (*) "O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo (ex-julgado nº 18)." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 409) Arquivo do EMFOR - TST/2502 EMFOR 493 EMENTA: - Se o empregado é mensalista, já recebe salário pelos dias feriados. Em havendo prestação de serviços nesses dias, será devida nova contraprestação de forma simples. Se, finalmente, em razão do trabalho em feriado, for ultrapassada a carga horária semanal (art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República), haverá, ainda, o acréscimo do adicional de horas extras. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Na hipótese, tem aplicação o contido no Enunciado 146/TST: "O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo." - Se o empregado é mensalista, já recebe salário pelos dias feriados. Em havendo prestação de serviços nesses dias, será devida nova contraprestação de forma simples. Se, finalmente, em razão do trabalho em feriado, for ultrapassada a carga horária semanal, haverá, ainda, o acréscimo do adicional de horas extras. - A carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas foi estabelecida pela Constituição de 1988, no art.7°, inciso XIII, não podendo, por conseguinte, ser desconsiderada para o fim de apuração da existência de horas extraordinárias. - Pelo exposto, - Dou provimento ao recurso de revista para determinar que o pagamento dos feriados trabalhados seja feito de forma simples, sem prejuízo do salário mensal, de acordo com os elementos da parte expositiva, computando-se, quando for o caso, as horas de trabalho como horas extras, se ultrapassada a carga horária semanal. Ac. de 30-10-1996 DJU 22-11-96 Arquivo do EMFOR S00137/TST EMFOR 597
Ementa
O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo. (Ex-prejulgado nº 18).
