FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E NÃO DOBRADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Objetiva a recorrente a reforma da decisão quanto ao reconhecimento da relação de emprego entre as partes em período anterior ao registrado na CTPS do autos, qual seja, janeiro de 1962 a outubro de 1993. - A prova testemunhal coerente e segura, colhida nos autos, demonstra de forma inequívoca a existência da relação empregatícia na forma alegada na exordial, ou seja, admissão em janeiro de 1962 e dispensa em janeiro de 1995. Assim, confirma-se o tempo de serviço reconhecido pela sentença. - Quanto à condenação em dobro de dias trabalhados nos domingos, porque pagos de forma simples, razão em parte assiste à empresa-recorrente, tendo em vista que o recorrido recebia sua remuneração semanal já com a inclusão do repouso semanal remunerado. Ao prestar serviços em dias destinados ao descanso, teria que receber o salário correspondente com o acréscimo de 20%, até 4 de outubro de 1988, e de 50% após esta data, eis que se trata de trabalho em jornada extraordinária. A condenação em dobro de tais dias, já pagos de forma simples, implica na triplicidade de remuneração, o que não é permitido face a regra sumulada de nº 461 do Excelso Supremo Tribunal Federal. - No que pertine à indenização de antigüidade, é devida ao trabalhador não optante, em período anterior à nova Carta Magna, vez que após sua vigência tornou-se obrigatório o FGTS aos trabalhadores, independentemente de opção. Ora, sendo a condenação neste sentido, nada há a reformar. - A prescrição qüinqüenal é inaplicável ao trabalhador rural, vez que sua incidência, por imposição Constitucional, somente atinge aos urbanos. Com efeito, o período em que o reclamante laborou em área industrial não se encontra abrangido pela prescrição qüinqüenal, haja vista ter ocorri do durante os anos de 1993 a 1995, e mesmo assim, na continuidade da prestação do serviço, nenhuma conotação jurídica traria para elidir o tempo do trabalho rural. - Portanto, razão em parte assiste à reclamada. - Isto posto, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação a dobra dos dias trabalhados aos domingos, substituindo-a pelo encargo do acréscimo de 20%, até a data 4 de outubro de 1988, e de 50% após esta. Ac. de 04-12-1996 DJ de 22.02.1997 Arquivo do EMFOR, TRT/ 518 EMFOR 590
Ementa
A remuneração de domingos trabalhados, na ausência de norma coletiva, é devida de forma extraordinária e não dobrada, para não se consumar sua triplicidade.
