FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
SE DEVEM SER GOZADAS PARA FAZER JUS AO RECEBIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Compartilho do entendimento revelado pelo acórdão impugnado, no sentido de que o adicional de 1/3 deve incidir, mesmo quando as férias forem indenizadas. - O terço constitucional revela-se como acessório, sendo que o pagamento, ou o gozo das férias, é o principal. Regra geral do direito obrigacional, aplicado analogicamente, é que o acessório segue a sorte do principal. Devidas as férias, quer de forma proporcional, ou sejam indenizatórias, ou mesmo aquelas gozadas, surge também a obrigação do pagamento do adicional previsto constitucionalmente. - No caso em questão, as férias foram indenizadas, uma vez que os empregados tiveram os seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa. Não pode, por outro lado, o empregador se escusar do pagamento, uma vez que foi o responsável pela causa da interrupção do período aquisitivo, que implicaria no gozo das férias, no período subsequente. - O empregado teve seu contrato desfeito sem justa causa, não podendo sofrer ainda maior dano com a recusa do pagamento do adicional. Consoante dispôs o acórdão regional, se os empregados não completaram o período aquisitivo, a culpa é de quem os dispensou sem justa causa, tendo, assim, que arcar com o ônus dessa rescisão contratual imotivada. É o caso de aplicação do art. 120 do Código Civil, podendo-se presumir malícia na dispensa obstativa. - Com essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido. Proc. TST-RR-41323/91, Ac. de 3-6-1992 Arquivo do EMFOR - TST/2.989 EMFOR 530 O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu artigo 7º, inciso 17. Resolução 20/93 Referência: Constituição Federal, 1988, art. 7º, inciso 17 Precedentes: RR 58.880/92 - PE (1ª T. Min. AFONSO CELSO - DJ 02-04-93). RR 43.087/92 - PE (1ª T. Min. FERNANDO VILAR - DJ 13-11-92). RR 46.527/92 - PE (2ª T. Min. VANTUIL ABDALA - DJ 25-06-93). RR 12.760/90 - PE (2ª T. Min. NEY DOYLE - DJ 09-08-91). RR 58.868/92 - PE (3ª T. Min. JOSÉ C. RAMOS - DJ 06-08-93). RR 9.763/90 - PE (3ª T. Min. FRANSCISCO FAUSTO - DJ 21-02-92). RR 57.720/92 - PE (4ª T. Min. ALMIR PAZZIANOTTO - DJ 11-06-93). RR 52.902/92 - PE (4ª T. Min. LEONALDO SILVA - DJ 12-02-93). RR 63.007/92 - PE (5ª T. Min. ANTONIO Mª. T. CORTIZO - DJ 27-08-93). RR 45.993/92 - PE (5ª T. Min. WAGNER PIMENTA - DJ 04-06-93). ERR 3.348/90 - PE (DI T. Min. CNEA MOREIRA - DJ 09-10-92). ERR 8.815/90 - PE (DI T. Min. CNEA MOREIRA - DJ 09-10-92). RR 60.932/92 - MG (1ª T. Min. INDALÉCIO GOMES - DJ 28-05-93). RR 44.412/92 - SP (1ª T. Min. URSULINO SANTOS - DJ 05-03-93). RR 57.504/92 - SP (2ª T. Min. VANTUIL ABDALA - DJ 06-08-93). RR 45.972/92 - MG (2ª T. Min. VANTUIL ABDALA - DJ 14-05-93). RR 39.511/91 - PE (3ª T. Min. ROBERTO DELLAMAN - DJ 18-06-93). RR 17.359/90 - MG (3ª T. Min. JOSÉ CALIXTO RAMOS - DJ 03-04-92). RR 52.625/92 - SP (4ª T. Min. MARCELO PIMENTEL - DJ 18-06-93). RR 54.486/92 - SP (4ª T. Min. JOSÉ CARLOS DA FONSECA- DJ 21-05-93). RR 37.891/91 - SP (5ª T. Min. WAGNER PIMENTA - DJ 18-06-93). RR 60.669/92 - BA (5ª T. Min. ARMANDO DE BRITO - DJ 13-08 -93). RR 50.254/92 - MG (1ª T. Min. INDALÉCIO GOMES - DJ 23-04-93). RR 38.090/91 - MG (1ª T. Min. URSULINO SANTOS - DJ 26-06-92). RR 35.480/91 - MG (1ª T. Min. AFONSO CELSO - DJ 29-05-92). RR 43.052/92 - MG (2ª T. Min. NEY DOYLE - DJ 18-12-92). RR 33.385/91 - SP (2ª T. Min. NEY DOYLE - DJ 14-08-92). RR 18.958/90 - BA (2ª T. Min. VANTUIL ABDALA - DJ 13-12-91). RR 54.893/92 - SP (3ª T. Min. JOSÉ CALIXTO RAMOS - DJ 11-06-93). RR 38.823/91 - SP (3ª T. Min. FRANCISCO FAUSTO - DJ 20-11-92). RR 8.440/90 - MG (3ª T. Min. MANOEL M. DE FREITAS - DJ 31-05-91). RR 32.473/91 - DF (5ª T. Min. WAGNER PIMENTA - DJ 24-09-93). RR 52.645/92 - MG (5ª T. Min. ANTONIO Mª T. CORTIZO - DJ 21-05-93). RR 55.407/92 - SP (5ª T. Min. ANTONIO Mª T. CORTIZO - DJ 14-05-93). Decisão em 17-12-1993 DJ de 21-12-1993, pág. 28.357 EMFOR 545
Ementa
O adicional de 1/3 sobre as férias (Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso XVII), deve ser pago mesmo quando estas são indenizadas, não havendo necessidade de serem gozadas, para se fazer jus ao recebimento.
