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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

INCIDÊNCIA SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A tese regional é no sentido de que a Constituição de 1988, ao estabelecer o abono de férias, não especificou se somente incidiria sobre férias cumpridas e não sobre férias indenizadas, mesmo porque, na hipótese, o não-cumprimento ocorreu em virtude do despedimento, o que frustrou o gozo das férias na forma convencionada, logo, devido o abono. - A tese esposada no aresto paradigma estampado à ... dos autos enseja o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial na forma cristalizada no Enunciado nº 296 (*) desta Casa. - ................................................... - A Constituição vigente, em seu artigo 7º, inciso XVII, instituiu o abono de 1/3 e referiu-se ao gozo de férias. Todavia, não cabe interpretar, restritivamente, o referido preceito. Isto porque a intenção do Constituinte não foi condicionar o recebimento do abono ao efetivo gozo de férias. Este raciocínio é amparado pelo artigo 147 da CLT, quando prevê que "o empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo determinado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o artigo anterior". - Na hipótese, o empregado foi dispensado sem justa causa, logo não teve oportunidade de gozo das férias, porque obsta do pelo empregador. - Portanto, ante os termos do artigo 147 e considerando que o Empregador obstou o gozo das férias, com a despedida sem justa causa, antes de completar o período aquisitivo, é forçoso concluir que o trabalhador tem direito ao recebimento do abono proporcional correspondente. Ac. nº 3.696 de 19-10-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.328 (*) "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso, há de ser especificada, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram." ("EMFOR", Nº 486). EMFOR 561 EMENTA: - O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição Federal de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu art. 7º, inciso XVII. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O E. Regional entendeu que o terço na remuneração das férias, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, é devido mesmo na hipótese de férias indenizadas. - A Reclamada consegue demonstrar jurisprudência específica, suficiente a ensejar o conhecimento da Revista por conflito de teses. - Correta a decisão regional. - O objetivo do dispositivo constitucional foi o de possibilitar o gozo das férias, quer quando concedidas pelo empregador durante a relação de emprego, quer quando a relação de emprego já se extinguiu, e o empregado não teve oportunidade de gozá-las, ensejando-lhe o direito constitucional, o aproveitamento do descanso antes de obter nova colocação. - A se entender de outra forma, estaria aberta a possibilidade do empregado passar vários anos trabalhando, sem jamais obter o terço constitucional das férias porque dispensado, sistematicamente, por seus empregadores, antes de completado um ano de serviço, ou mesmo dispensado com mais de um ano, sem ter tido oportunidade de gozar suas férias dentro da relação de emprego. Ac. nº 4.092 de 29-10-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.339 EMFOR 562

Ementa

A Constituição vigente, em seu artigo 7º, inciso XVII, instituiu o abono de 1/3 e referiu-se ao gozo de férias. Todavia, ante os termos do artigo 147 da CLT, as férias proporcionais antes de completados 12 meses de serviço serão devidas na hipótese de o empregado ser dispensado sem justa causa, porque o Empregador obstou o gozo das férias, através da dispensa do obreiro, estando sujeito ao cumprimento das determinações legais. - Trata-se de uma conquista do trabalhador, que não pode ser retirada por interpretação restritiva do aplicador da lei a caso concreto.