FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
INCIDÊNCIA SOBRE AS PAGAS EM DOBRO OU PROPORCIONAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, através de sua Primeira Turma, no acórdão ..., decidiu, "in verbis": "Assim, correto o reconhecimento de direito do reclamante ao gozo de suas férias alusivas ao período 86/87, com o pagamento em dobro, acrescidas de um terço, tudo em razão do que dispõe o art. 137 e seu parágrafo 1º e o art. 142, ambos da CLT, e os Enunciados 7 (*), 81 (**) e 104 (***) da Súmula do TST e o inciso XVII, do art. 7º da CF/88". - ................................................. - Não merece prosperar a Revista, posto que o acórdão regional decidiu de acordo com a orientação jurisprudencial predominante, como se colhe do Enunciado de Súmula nº 7 (*) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - Seria beneficiar o próprio infrator, que obstou a concessão das férias, ensejar-lhe a possibilidade de pagá-las indenizadas, sem o acréscimo de um terço, previsto na Constituição, com a dobra, quando for o caso. - A interpretação dada pelo acórdão regional, portanto, não discrepa da lei. - Nego provimento à revista. Ac. nº 822 de 29-3-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.266 (*) "A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado à época da reclamação ou, se for o caso, à da extinção do contrato". (In "EMFOR" Nº 254; st. PAGAMENTO). (**) "Os dias de férias gozadas após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro". (In "EMFOR", Nº 370; st . PAGAMENTO EM DOBRO). (***) "É devido o pagamento de férias ao rurícola, qualquer que tenha sido a data de sua ADMISSÃO, e, em dobro, se não concedidas na época prevista em Lei". (In "EMFOR", Nº 387; st. TRABALHADOR RURAL). N. da Red.: Eis o enunciado da 328 (****)TST: (****) "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu artigo 7º, inciso XVII". (In "EMFOR", Nº 545). EMFOR 557
Ementa
A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao Empregado à época da reclamação ou, se for o caso, da extinção do contrato, com o acréscimo, pelo menos, de um terço a mais do que o salário normal. Adota-se, também, esse mesmo princípio, para as férias proporcionais, quando, por ato do Empregador, obstou-se o Empregado de adquirir o direito às mesmas.
