FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
AUSÊNCIA DURANTE PARTE DO EXPEDIENTE — QUANDO NÃO SÃO COMPUTÁVEIS PARA A REDUÇÃO DAS FÉRIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Pela análise dos autos tem-se que durante o período aquisitivo das férias em questão o autor registrou somente três faltas ao serviço, fazendo jus, dessa forma, a trinta dias de férias, conforme previsto no art. 130, I, da CLT. - Embora durante tal período o registro nos cartões de ponto do autor demonstrem que este, em outras dez oportunidades esteve ausente do serviço durante apenas um turno em cada vez, o mesmo trabalhou durante o outro turno, e recebeu normalmente por esse serviço. Ditas ausências, assim, restaram caracterizadas apenas como atraso na entrada ao serviço, ou saída antecipada desse, não havendo como equipará-las a faltas para efeito de férias. - A respeito, EDUARDO GABRIEL SAAD ("in" "CLT Comentada", 16ª edição, art. 131, "4") elucida, com brilhantismo que: "Atraso na entrada ao serviço ou saída antecipada não se equivale a falta com reflexo no número de dias de férias. A Lei fala em faltas; atraso ou saída antecipadas não são a mesma coisa. Se o empregado chega atrasado ao serviço, de duas uma: fica impedido de ingressar na empresa e, aí, teremos uma falta injustificada ou é admitido e, então, ocorre o perdão que não deixa configurar-se a falta." Proc. TRT-6.595/85, Julgado em 15-05-1986 Arquivo do EMFOR, TRT/421 EMFOR 458
Ementa
Não é computável, para efeito de férias, a ausência do empregado durante apenas uma parte do expediente do serviço, quando percebe o mesmo a remuneração relativa ao restante das horas trabalhadas durante tal dia.
