FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
CONDICIONAMENTO DESTA AO EFETIVO GOZO DAQUELAS — SE CARACTERIZA CONDIÇÃO POTESTATIVA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Em sendo direito outorgado mediante norma regulamentar da empresa, o balizamento e portanto, as condições pertinente à aquisição devem ser respeitados. A interpretação elástica do que previsto no Regulamento contribui para a inibição da classe patronal, deixando esta de antecipar-se no campo social. - Por outro lado, conforme ensinamento de VICENTE RÁO lançado em Ato Jurídico, página 325, o artigo 115, do Código Civil refere-se, tão-somente, as condições puramente potestativas, ou seja, aquelas que subordinarem os efeitos do ato ao arbítrio de uma das partes. "Outrotanto, porém, não sucede quando a verificação ou não verificação do evento é deixado à vontade de uma das partes em circunstâncias tais que permitam pressupor venha sua deliberação futura a ser determinada por motivos sérios dentro da ordem normal das coisas e não por mero arbítrio. Válidas também se consideram as condições nas quais a verificação do evento depende em parte do acaso ou da vontade de terceiro." - Estas duas últimas condições, VICENTE RÁO aponta, respectivamente, como simplesmente potestativa e mista. - O gozo das férias longe está de configurar condição puramente potestativa. - Para tanto, considere-se o fato de o empregado poder deixar espontaneamente o serviço, colocando fim á relação jurídica que o aproxima do empregador, ou seja, ao contrato de trabalho. - Havendo o despedimento do empregado, milita a favor do empregador a presunção da existência de motivo ponderável. O normal é a permanência no emprego, com a continuidade da percepção do salário, na maioria das vezes indispensável ao sustento do empregado e da respectiva família. - Insta acentuar, ainda, que não se pode vislumbrar atitude maliciosa por parte do empregador objetivando afastar o implemento da condição - artigo 120, do Código Civil. - É pouco crível que alguém outorgue um plus salarial a todos os empregados sem estar obrigado por lei, e, posteriormente, despeça este ou aquele beneficiário, objetivando obstacularizar o implemento da condição. - Lembre-se que ao utilizar a expressão "maliciosamente", ao lançar o preceito do artigo 120, do Código Civil, o legislador pátrio cogitou de dolo, o que levou o mesmo VICENTE RÁO a afirmar que "é a parte prejudicada que em qualquer hipótese, cabe o ônus da prova", sendo que, no dizer do mestre, "óbvio é finalmente, que a disposição do artigo 120, do Código Civil não se aplica à parte que age no exercício de um direito, como ocorre com as condições simplesmente potestativas (ou no exercício dos chamados direitos potestativos), nem a que cede a motivo de força maior". - O direito de despedimento, sem dúvida alguma está integrado ao patrimônio do empregador tal qual se apresenta, isto é, como direito potestativo, aspecto a tornar pertinente a assertiva sobre a impossibilidade de se cogitar do concurso do dolo. - Provejo os embargos para excluir da condenação a gratificação de férias. Proc. TST-E-RR-4.886/83, ac. de 14-08-1986 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.012 EMFOR 462
Ementa
A empresa que condiciona o pagamento da gratificação ao efetivo gozo das férias pelo empregado estabelece uma condição não potestativa, porque pode não se realizar por motivo causado por qualquer dos contratantes.
