INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
DECRETAÇÃO — NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
- Recurso
- Ap 11254
- Tribunal
- TJ-MT
- Relator
- ATHAIDE MONTEIRO DA SILVA
Resumo do acórdão
- Reza o art. 267 do CPC: "Extingue-se o processo sem julgamento do mérito; - .......................................... II - quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes. III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de (30) dias. E o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo: O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte intimada pessoalmente não suprir a falta em quarenta e oito horas". - Como se vê, no caso sob apreciação, em que o recorrente não foi intimado pessoalmente para comparecer ao Serviço Médico, embora tivesse endereço certo constante dos autos, negou-se vigência à norma do parágrafo primeiro transcrito. - Conflitou o julgado, de sua vez, com as decisões seguintes trazidas a confronto: "Extinção do processo - Intimação pessoal - Necessidade. Deve o Juiz para declarar a extinção do processo, por falta de diligência do autor, intimar pessoalmente a parte, não sendo suficiente a intimação do advogado". (TJ-MT - Ac. unân. da 2ª Câm, Civ. de 9-9-86 - Ap 11254 Capital - Rel. Des. ATHAIDE MONTEIRO DA SILVA - João Domingos Neto vs. Ariosto da Riva e sua mulher. Intimação - Destinatário - Parte e Advogado - Distinção. O princípio que vigora é da imprescindibilidade da intimação pessoal da parte em relação àqueles atos que deva, pessoalmente, praticar. Nesses casos exigir-se-á, sempre, sua intimação - depoimento pessoal, conciliação, CPC, art. 267, parágrafo 1º, etc. Fora desses casos o destinatário da intimação será o Advogado, pois, a ele cabe praticar os atos processuais que devam ser realizados pela parte da qual é o procurador. Por isso, em princípio, a intimação se faz ao Advogado. (1º TA Civ. - SP - Ac. unân. da 5ª Câm., de 17-10-79 - Agr. 265.353 - Capital - Rel. Juiz NIGRO CONCEIÇÃO - Continental S.A., de Crédito Imobiliário vs. Milton Francisco de Carvalho). Extinção de Processo - intimação pessoal à parte. A intimação a que se refere o parágrafo 1º, do art. 267, do CPC - que deve preceder a decretação de extinção do processo - deverá ser feita pessoalmente à parte, não bastando que seja feita na pessoa do Advogado faltoso. (TJ - SC - Ac. unân. da 2ª Câm. Civ. de 19-4-79 - Ap. 13.986 - Capital - Rel. Des. GERALDO SALLES - José Xavier Filho vs. Casa Londres Importacion Y Exportacion)." - Conheço, assim, do recurso e considerando que, de acordo com a lei, a intimação, no caso, teria realmente que ser pessoal dou-lhe provimento. Ac. de 06-11-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/74 EMFOR 501
Ementa
É imprescindível, para declaração de extinção de processo com base no disposto no inciso III do art. 267 do CPC, a prévia intimação pessoal da parte, como reza o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal.
