FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
SE É COMPUTADO O VALOR DESTAS NO CÁLCULO DAQUELAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O v. acórdão embargado não conheceu da revista do reclamado, no tocante a repercussão da gratificação semestral no cálculo do 13º salário, férias e aviso prévio, invocando, como óbice, o Enunciado nº 78 (*). - Pretende o ora embargante, nos embargos sob exame, demonstrar que o art. 896 da CLT foi ofendido, pois, no seu entender, inaplicável o aludido verbete à hipótese e fundamentada a revista em divergência válida. - Entendo assistir razão, em parte, ao reclamado, porquanto a gratificação semestral não integra o cálculo das férias e aviso prévio, sob pena de inobservância do princípio "non bis idem". Não incide, na hipótese, o óbice do Enunciado nº 78 e a revista ofereceu aresto conflitante, mas tão somente em relação as férias, já que no tocante ao aviso prévio os acórdão oferecidos a cotejo são inservíveis porque oriundos da Turma deste C. Tribunal. - Portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, por violação do art. 896 da CLT, apenas quanto às férias, e, no mérito, estando a matéria pacificada pela jurisprudência predominante desta C. Corte, consubstanciada no Enunciado nº 253 (**), ACOLHO O RECURSO, com suporte no aludido verbete, para excluir da condenação, a repercussão da gratificação semestral nas férias. Proc. TST-E-RR-708/81, acórdão de 14-08-1986 Arquivo do EMFOR, TST/1.997 (*) "A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/62." ("EMFOR", Nº 370, t. GRATIFICAÇÃO ANUAL, st. GRATIFICAÇÃO CONTRATUAL). (**) "A gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados." ("EMFOR", Nº 455). EMFOR 461
Ementa
A gratificação semestral não repercute no cálculo das férias. "Non bis in idem".
